Acordo Coletivo
Registro MTE SC002468/2025 · Solicitação MR055127/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial obedecerá ao seguinte critério: a) salário admissional, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais); b) salário efetivação, assim considerado para empregados após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, no valor de R$ 2.104,00 (Dois mil cento e quatro reais). Parágrafo Único: Estão excluídos da presente cláusula os menores aprendizes, cujo salário por hora será proporcional ao salário-mínimo nacional vigente, nos termos da Lei nº 8.222/91, sendo que somente após a eventual admissão como empregados adquirirão o direito ao piso admissional e efetivação, respeitados os respectivos prazos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados, extensivo as suas filiais, abrangidos pela representação sindical laboral, a partir de 1º de julho de 2025, um reajuste salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), incidente sobre o salário devido em junho de 2025. Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos entre 1° de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 terão os salários reajustados, mediante a aplicação dos seguintes índices incidentes sobre o salário do respectivo mês de admissão: TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE MÊS DE ADMISSÃO % A REAJUSTAR Julho/2023 5,20% Agosto/2023 4,77% Setembro/2023 4,33% Outubro/2023 3,90% Novembro/2023 3,46% Dezembro/2023 3,03% Janeiro/2024 2,60% Fevereiro/2024 2,16% Março/2024 1,73% Abril/2024 1,30% Maio/2024 0,87% Junho/2024 0,43% Parágrafo Segundo: Fica a empresa autorizada a compensar as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período compreendido entre 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. Parágrafo terceiro: Com a concessão do reajuste previsto nesta cláusula ficam quitadas todas as obrigações de reajustes salariais, sejam convencionais ou legais relativas ao período de 1° de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/FÉRIAS
A empresa efetuará o pagamento dos salários e/ou férias dentro do prazo legal, mediante transferência bancária em conta de titularidade do empregado, disponibilizando por meio eletrônico ou digital as respectivas folhas de pagamento e os cartões ponto, contendo a razão social ou denominação da empresa, o nome do empregado, discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento, os respectivos descontos, e, ainda, a jornada de trabalho do empregado, bem como eventuais faltas/horas extras. Parágrafo Primeiro - O documento mencionado nesta Cláusula (folha/recibo de salário/recibo férias/cartão ponto) será fornecido ao empregado de forma eletrônica ou digital, estando dispensada a sua entrega física e a assinatura do empregado. Parágrafo Segundo - A disponibilização do documento (folha/recibo de salário, recibo de férias/cartão ponto) em meio eletrônico ou digital, dispensando a entrega física e a assinatura do empregado, na forma prevista no parágrafo anterior, implica na ciência do empregado de todas as parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como dos respectivos descontos nele discriminados e, ainda, de sua jornada de trabalho, incluindo eventuais dias faltas/horas extras, o que será realizado pela empresa através de página/site na rede mundial de computadores(internet) elou aplicativo para smartphone, onde o empregado terá acesso a sua documentação através de senha pessoal e intransferível. Parágrafo Terceiro - Eventuais incorreções e dúvidas quanto às informações constantes no documento disponibilizado, deverão ser relatadas pelo empregado ao empregador até o dia 20 do mês subsequente, por meio do canal disponibilizado pela empresa nos termos do parágrafo anterior. O transcurso deste prazo sem qualquer manifestação, implica na concordância do empregado com todas as parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como os respectivos descontos discriminados e, ainda, com sua jornada de trabalho, incluindo eventuais dias faltas/horas extras. Parágrafo Quarto - O empregado que por qualquer motivo não conseguir acesso ao documento na forma prevista nos parágrafos anteriores, poderá solicitar a via física ao empregador.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUSBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSFERENCIAS
- CLÁUSULA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.