Convenção Coletiva

Registro MTE SC002466/2025 · Solicitação MR056518/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,30% 57 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais, a partir de 01 de agosto de 2025 para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ficando estabelecido que quanto menor a jornada, proporcionalmente menor será o piso, serão de R$ 1963,00 (hum mil novecentos e sessenta e três reais) para os ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Cobrança, Auxiliar de Crediário, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Escritório, Empacotador, Garagista, Manobrista, Office-Boy, Panfleteiro e Servente de Limpeza e R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais) para todos os demais cargos.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA COMISSIONISTAS

Ao empregado comissionista será garantida a remuneração mínima correspondente ao piso salarial, estabelecido nesta convenção, desde que tenha cumprido o horário de trabalho integral durante o mês,integrando as comissões para o cômputo do piso.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria laboral, independentemente das faixas salariais, cargos ou funções, serão corrigidos no percentual de 6,30% (seis virgula trinta por cento), no mês de agosto de 2025, sobre o valor do salário relativo ao mês de julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2024 , poderá ser aplicada a seguinte proporcionalidade, sobre o salário do mês de julho de 2025 : Mês da Admissão Percentual Agosto/24 6,30 Setembro/24 5,78 Outubro/24 5,25 Novembro/24 4,73 Dezembro/24 4,20 Janeiro/25 3,68 Fevereiro/25 3,15 Março/25 2,63 Abril/25 2,10 Maio/25 1,58 Junho/25 1,05 Julho/25 0,53 PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/08/2024 e 31/07/2025 . PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas nas folhas setembro de 2025 . PARÁGRAFO QUARTO: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica, recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/24 a 31/07/25 .

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS E CARTÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET CORREIO ELETR…
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.