Acordo Coletivo
Registro MTE RS004088/2025 · Solicitação MR055464/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE SOLDADAS-BASE
A empresa abrangida por este acordo concedera a todos os seus empregados, embarcados, em 01/09/2025, um reajuste salarial de 5,13%, para todos os colaboradores, conforme relação abaixo discriminada. Contra Mestre Fluvial - 3.900,00 Marinheiro Aux. Convés II - 2.862,00 Marinheiro Aux. Conés I - 2.650,00 PARAGRAFO UNICO - As Soldadas base da categoris abrangidas pelo o presente acordo serão reajustadas a partir de 01 de setembro de 2025, data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DISCRIMINADOS
As empresas se comprometem a fornecer aos empregados cópia do recibo de pagamento, com discriminação das parcelas pagas / descontadas.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica a empresa autorizada a proceder ao desconto no salário dos seus empregados, bem como nas parcelas rescisórias, que sejam decorrentes de mensalidade ou prestações do empregado às associações ou cooperativas de empregados e/ou cooperativas de crédito, seguro de vida, convênios de farmácias, supermercados, assistência médica e/ou odontológica, rancho, empréstimos em consignações bancárias e demais descontos, desde que sejam estes autorizados, por escrito, pelo empregado.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINISTRO A BORDO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.