Acordo Coletivo

Registro MTE RS004082/2025 · Solicitação MR054637/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS e Picada Café/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS e Picada Café/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores: a) Motorista que atua exclusivamente no transporte turístico interestadual, nacional e internacional; salário a partir de 01.10.2024 – R$ 4.062,87 (quatro mil sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos). b) Motorista de Fretamento Intermunicipal; salário a partir de 01.10.2024 – R$ 3.647,50 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). c) Motorista de Fretamento de Fábricas, escolar ou próprio, Municipal e Intermunicipal limitado a 50 km daba se da empregadora, com jornada de 220 horas – salário a partir de 01.10.2024 - R$ 2.978,96 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). d) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 180 horas; salário a partir de 01.10.2024 – R$ 2.441,57 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). e) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 120 horas; salário a partir de 01.10.2024 – R$ 1.672,85 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). f) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 90 horas; salário em 01.10.2024 – R$ 1.255,37 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos). g) Motorista de Ambulância, carro de socorro e de resgate; salário em 01.10.2024 – R$ 3.482,21 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavo). h) Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Manutenção/Lubrificação; salário em 01.10.2024 – R$ 1.701,35 (mil setecentos e um reais e trinta e cinco centavos). i) Pessoal de escritório, Mecânico de Manutenção, monitores escolares – salário em 01.10.2024 – R$ 2.039,52 (dois mil trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). j) Office-boys, faxineiros, serviços de lavagem e limpeza de veículos; salário em 01.10.2024 – R$ 1.482,60 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). l) Fiscais de Tráfego – salário em 01.10.2024 – R$ 3.118,91 (três mil cento e dezoito reais e noventa e um centavo) PARÁGRAFO SEGUNDO- Todo o empregado contratado para cumprimento de jornada reduzida está deverá ser cumprido de forma ininterrupta. PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas ficam autorizadas a procederem Compensação de eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas bases. PARÁGRAFO QUARTO- Ao demais funcionário será concedido reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário de setembro/2024. PARÁGRAFO QUINTO- Os salários estabelecidos neste Acordo Coletivo serão reajustados na forma da Lei Salarial vigente, ressalvado o direito da percepção do salário normativo. PARÁGRAFO SEXTO: SALÁRIO NORMATIVO: Fica estabelecido, pela presente CONVENÇÃO, o Salário Normativo equivalente ao salario mínimo nacional vigente PARÁGRAFO SÉTIMO:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Todos os funcionários que trabalharem em funções insalubres, receberão a partir de primeiro de outubro de 2016, o percentual da insalubridade sobre o salário mínimo. PARÁGRAFO OITAVO: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - As empresas poderão contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração na ordem de 80% (oitenta por cento) dos Pisos Salariais convencionados. PARÁGRAFO NONO - CONTA SALÁRIO: As empresas efetuarão o pagamento de salários, inclusive as verbas rescisórias discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica do trabalhador, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da Lei. PARÁGRAFO DÉCIMO – QUEBRA DE CAIXA: As empresas abrangidas por esta CCT, que atuem no serviço público urbano e, que possuírem função de cobrador, estes empregados receberão 10% de quebra de caixa, sobre o salário mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO DIA 31° DO MES

As empresas abrangidas pela presente Acordo Coletiva de Trabalho se obrigam a pagar aos seus empregados o 31º dia nos meses que contam com trinta e um dias de duração.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXCURSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÁ OPÇÃO ENTRE PLANO DE SAUDE OU CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA/VALE RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.