Convenção Coletiva
Registro MTE RS004075/2025 · Solicitação MR057891/2025 · registrado em 19/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Cruzeiro do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 21 de novembro de 2025 a 22 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Cruzeiro do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NO FERIADO
Os empregados que trabalharem no feriado do dia 22 de novembro de 2025, receberão a seguinte remuneração: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor de R$ 107,00 (cento e sete reais), mais 01 (uma) folga na semana anterior ou posterior ao trabalho, além do Descanso Semanal Remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), sem folga adicional. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os respectivos valores deverão ser pagos juntamento com a folha de pagamento do mês de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM DIA FERIADO
As empresas, localizadas na cidade de Cruzeiro do Sul, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Lajeado/Sindilojas Vale do Taquari, poderão abrir seus estabelecimentos comerciais, com utilização de mão de obra de empregados assalariados no feriado municipal de 22 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho a ser cumprida pelo trabalhador no feriado do dia 22 de novembro de 2025, será de 7 horas e 20 minutos. Parágrafo Primeiro : As empresas comerciais poderão atender com mão-de-obra assalariada no feriado no máximo até às 17:00 h. Parágrafo Segundo: O intervalo de almoço será de no mínimo 1 (uma) hora e de no máximo 2 (duas) horas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.