Acordo Coletivo

Registro MTE CE001138/2026 · Solicitação MR044028/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso mínimo da categoria a partir de 1º de maio de 2026 em R$ 2.013,68 (dois mil e treze reais e sessenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial em 6% (seis por cento) sobre o salário vigente em 01.05.2026

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Os empregados da EMPRESA abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes: a) a frequência do empregado no período de 01/01/2026 a 30/06/2026 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 30/08/2026. b) a frequência do empregado no período de 01/07/2026 a 31/12/2026 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga 28/02/2027. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de frequência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos: a) Sem faltas Mês Completo Percentual 06 40,00% 05 35,00% 04 30,00% 03 25,00% 02 20,00% 01 15,00% b) Com faltas injustificadas Mês Completo Limite de Ausência Percentual 06 06 35,00% 05 05 30,00% 04 04 25,00% 03 03 20,00% 02 02 15,00% 01 01 10,00% PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT. As faltas justificadas, nos termos da CLT e Constituição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho, auxílio doença, licença maternidade, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR. PARÁGRAFO QUARTO - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça, com trânsito em julgado, implicará na perda da PLR para todos os empregados. PARÁGRAFO QUINTO - O empregado demitido por justa causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo. PARÁGRAFO SEXTO - Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no parágrafo primeiro alíneas “a”/“b”/ “c”/“d” , as EMPRESAS deverão encaminhar ao SITRAMONTI-CE , no prazo máximo de 5 (cinco) dias , independente de notificação , a relação e comprovantes de pagamento de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR. PARÁGRAFO SÉTIMO - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR. PARÁGRAFO OITAVO - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR. PARÁGRAFO NONO - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento desta clausula, inclusive do parágrafo sexto e sétimo , sujeitará a EMPRESA ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do SITRAMONTI-CE . Caso o trabalhador pleitei de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso mínimo da categoria. PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO – No caso do não pagamento de PLR aos empregados abrangidos pelo presente acordo, poderá o SITRAMONTI-CE realizar a cobrança judicial como substituto processual em ação coletiva ou individual.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA NONA - TAXA ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.