Acordo Coletivo

Registro MTE CE001136/2026 · Solicitação MR044219/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
08/07/2026 a 08/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2026 a 08 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017, possui os seguintes objetos: a) Estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) Estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) Estabelecer percentual de retenção disposto no § 6º do artigo 457 da CLT; d) Definir as bases referentes à constituição de Comissão de empregados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos valores recebidos a título de Gorjeta.

CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta corresponde a 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverão ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE

A empresa acordante incluirá compulsoriamente nas contas de despesas de restaurante a Taxa de Serviço de 12% (doze por cento) a ser cobrada do usuário dos serviços para apuração e posterior distribuição mensal entre os empregados do estabelecimento, pelo sistema de pontuação, cujos critérios serão abordados em cláusula posterior específica e será destacado o número do registro do acordo no Ministério do trabalho e Emprego.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LEVADAS A BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FALTAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE REVEZAMENTO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.