Convenção Coletiva

Registro MTE PR002141/2026 · Solicitação MR047538/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 4,42% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de junho de 2026 as empresas corrigirão os pisos salariais dos motoristas com a integralidade do INPC/IBGE de 4,42% (quatro virgula quarenta e dois décimos por cento) acumulado de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, acrescido de 4,00% (quatro por cento) de aumento real, sobre os salários praticados em maio de 2026 totalizando 8,42% (oito virgula quarenta e dois por cento). A partir de 1º de junho de 2026 As empresas pagarão a seus motoristas os seguintes pisos salariais: Motorista de ônibus (condutor de veículos acima de 21 passageiros) R$ 4.399,19 Motorista de micro-ônibus (condutor de veículos de 15 a 20 passageiros R$ 3.266,72 Demais motoristas (condutor de veículos até 15 passageiros) R$ 2.994,47 Parágrafo único : Todos os motoristas que operam equipamentos, mesmo que nas condições de rebocador, quando o número de assentos for superior a 21 (vinte e um) lugares, será considerado para efeito de salário, o mesmo piso do motorista de ônibus.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido para todos os Motoristas de Turismo, a correção salarial com a integralidade do INPC/IBGE de 4,42% (quatro virgula quarenta e dois décimos por cento) acumulado de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, acrescido de 4,00% ( quatro por cento) de aumento real, sobre os salários praticados em maio de 2026 totalizando 8,42% (oito virgula quarenta e dois por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão, por ocasião do pagamento do salário, comprovante de pagamento nos quais todas as verbas estarão discriminadas na forma da Lei.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DECLARAÇÃO QUANDO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.