Acordo Coletivo

Registro MTE RS004041/2025 · Solicitação MR050061/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS ADMINISTRATIVO E ÁREAS CORRELATAS

Considerando o princípio da livre negociação coletiva previsto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, instituem as partes, jornada flexível de trabalho, com um regime especial de compensação de horas de trabalho, nos termos do art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT para regular a compensação entre crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ajustando-se os critérios parâmetros seguintes: Parágrafo Primeiro - O regime e as condições previstas neste acordo abrangem somente os empregados que exercem atividades indiretas, ou seja, as que não estão ligadas diretamente ao processo produtivo da empresa, como financeiro, compras, fiscal, controladoria, logística (Administrativo), engenharia, recursos humanos, diretoria, manutenção (Administrativo) e qualidade (Administrativo), todas áreas situadas na unidade da empresa acordante em Santo Antônio da Patrulha. Parágrafo Segundo - Os empregados que vierem a ser admitidos ou transferidos de outras unidades no prazo de vigência do presente acordo estarão automaticamente submetidas as condições do mesmo. Parágrafo Terceiro - As horas de trabalho excedentes às da jornada normal poderão ser realizadas de segunda a sábado até o limite máximo de 40 (quarenta) horas por mês. Na hipótese de ocorrer trabalho acima deste limite, o excesso será pago em folha de pagamento no mês seguinte após realizadas, nas condições normais convencionadas no acordo coletivo de data-base vigente entre as partes. Parágrafo Quarto - As eventuais horas realizadas decorrentes de trabalho em domingos e feriados, não serão incluídas no presente regime, sendo estas integralmente quitadas na folha de pagamento mensal. Parágrafo Quinto - Em caso de desligamento do empregado, eventual credito existente para compensação será pago juntamente com as verbas rescisórias. Nesta mesma condição, eventuais débitos poderão ser descontados do funcionário, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias e apontadas no respectivo TRTC, para fins de homologação. Parágrafo Sexto - Os ciclos de apuração das horas realizadas e compensadas será semestral, iniciando a contagem do prazo a partir de 01/01, sendo ao final dos 6 (seis) meses seguintes a primeira apuração. Findo o prazo as horas de crédito não compensadas serão pagas com os adicionais legais ou convencionais e as horas de débito serão descontadas do empregado, limitando-se os descontos a 10% do salário mensal. O débito sendo maior do que o limitador, os descontos serão mensais e consecutivos, até o limite do débito. As datas de compensação das horas serão definidas pela empresa. Os períodos para quitação serão: de 16/01 até 15/06 e 16/06 até 15/01. Parágrafo Sétimo - Em caso de afastamento do trabalho do empregado abrangido por este acordo, observar-se-á o seguinte: a) se o retorno ocorrer durante o período de vigência do ciclo de compensação, o saldo existente a época do afastamento permanecerá válido para o período restante do ciclo. b) caso o retorno ocorra em data posterior ao término do período de vigência do ciclo de compensação, o saldo será integralmente quitado ou descontado, na primeira folha de pagamento seguinte a data de retorno, inserindo-se nesta data, no novo ciclo de compensação. Parágrafo Oitavo - O registro do saldo de horas de cada empregado se dará de forma mensal através do sistema de registro de ponto, que será disponibilizado mensalmente pela empresa a cada empregado. Parágrafo Nono - As horas extras deverão ser previamente autorizadas pelo gestor imediato. Paragrafo Décimo - Faltas injustificadas não poderão ser abatidas do saldo de horas acumuladas, sem autorização do gestor imediato. Parágrafo Décimo Primeiro - Não valerá como hora a ser compensada do banco aquela que o empregado prestar sem prévia aprovação de sua chefia imediata, exceto para os casos comprovadamente emergenciais, conforme mencionado no caput da cláusula quinta. Parágrafo Décimo Segundo - O regime especial aqui ajustado, por pontual e específico, não invalida, anula ou modifica o regime de compensação semanal eventualmente estabelecido entre as partes nos termos de cláusula geral prevista no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Parágrafo Décimo Terceiro - Os empregados poderão utilizar o "banco de horas" obedecendo o seguinte: a) falta em período integral; b) atrasos superiores a (5) cinco minutos. Parágrafo Décimo Quarto - As partes ajustam desde já que se ao final da apuração do segundo e último ciclo, houver um substancial saldo de horas à débito e não compensadas, as mesmas poderão ser objeto de transferência para um novo ciclo a ser constituído em novo instrumento a ser firmado entre as partes. Parágrafo Décimo Quinto - Para efeito de compensação das horas-crédito a empresa poderá, a seu critério, optar pela concessão de um período de descanso ao empregado até o limite do seu crédito, em determinada época do ano, podendo este período ser consecutivo ou não.

CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação do ajustado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas, primeiro, pelas próprias partes Acordantes, pela via negocial. Não sendo sanadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As partes ajustam a plena vigência do presente acordo e ao final do seu prazo decidirão por eventual prorrogação ou revisão do instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.