Convenção Coletiva
Registro MTE RS004040/2025 · Solicitação MR057428/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa de Petróleo e Produtos Químicos , com abrangência territorial em Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Caçapava do Sul/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Chuí/RS, Herval/RS, Jaguarão/RS, Lavras do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tavares/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa de Petróleo e Produtos Químicos , com abrangência territorial em Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Caçapava do Sul/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Chuí/RS, Herval/RS, Jaguarão/RS, Lavras do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tavares/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e somente a partir de janeiro de 2026, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, conforme tabela abaixo: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 3.315,55 Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos) R$ 2.793,84 §1o. SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 12% (doze por cento) inferior aos pisos ora acordados ou aos salários praticados na empresa. O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional ou o praticado pela empresa para a função exercida. §2o. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA REDE BANCÁRIA O pagamento dos salários dos empregados será efetuado através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente aberta em nome do empregado, nas localidades onde haja estabelecimento bancário. §3o. HORAS EXTRAS A remuneração das horas extraordinárias prestadas pelo empregado sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal, conforme previsão do inciso XVI do art. 7o da Constituição Federal/88. §4o. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, que transportarem os produtos regulamentados pela NBR 7500 e Portaria 204 do Ministério dos Transportes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E ABONO INDENIZATORIO
A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência abaixo discriminada, ou seja, de janeiro de 2026, sem qualquer retroatividade. 2025 A atualização salarial para o período de 01.08.2024 a 31.07.2025, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2026, devendo ser paga a partir da folha de salário do mês de janeiro de 2026, sem retroação. 5,13% (cinco virgula treze por cento) §1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. §2º. De agosto a dezembro de 2025, as empresas pagarão, mensalmente, a todos os seus empregados, abono com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO A DEPENDENTES
Quando os motoristas se encontrarem em viagem, as empresas pagarão o salário ao cônjuge ou companheira (o), desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFICIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RECISORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERENCIA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.