Acordo Coletivo
Registro MTE RS004033/2025 · Solicitação MR057379/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A atualização salarial para o período de 01/05/2025 a 30/04/2026 é acordada em 7%(sete por cento), a ser aplicado sobre os salários normativos vigentes em abril de 2025, devendo ser pago a partir de Janeiro de 2026, sem qualquer retroatividade. Ficam definidos os salários segundo os valores normativos da grade abaixo: a) Salário profissional a partir de Janeiro de 2026 § 1º O Sindicato Profissional reconhece para todos os efeitos legais que por tais índices de reajuste, toda inflação havida de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que possa vir a ser reclamado. § 2º Nos meses de maio/2025 a janeiro/2026, única e excepcionalmente, a empresa pagará aos empregados, abono de7% sobre o salário base atual com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade. § 3º Que resta estabelecido o pagamento de abono também no pagamento da gartificação natalina inerente ao ano de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos pelo empregador mediante depósito em conta corrente a ser indicada pelo empregado, devendo para tanto o seguinte formato de pagamento: a) 40% (quarenta por cento) do valor-base em adiantamento quinzenal, no dia 15 do mês corrente, e o saldo até o 05º (quinto) dia útil do mês seguinte; b) A empregadora se reserva no direito de indicar banco de sua preferência para o pagamento dos salários e demais verbas de direito dos colaboradores. Parágrafo unico: Acaso a data para pagamento venha a ocorrer em sábados, domingos ou feriados, a parcela correspondente, adiantamento ou saldo, será creditada pelo empregador no 01º (primeiro) dia útil imediatamente anterior à data do vencimento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA disponibilizará comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, horas trabalhadas ou dias trabalhados e o valor do FGTS/INSS devido no mês.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PEV)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.