Acordo Coletivo

Registro MTE RS004032/2025 · Solicitação MR047859/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
16/07/2025 a 15/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2025 a 15 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 16 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

a . Constituição do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 06 (seis) meses, com apuração mensal da jornada de trabalho observando limite de 220 horas. b. Em caso de saldo positivo em favor do empregado as horas serão remuneradas com o adicional de 60%, na competência do mês respectivo, observando a apuração de 16 a 15. c. Em caso de rescisão do contrato de trabalho durante a vigência do banco de horas, eventual saldo positivo será pago ao empregado como horas extras. E, em caso de saldo negativo no momento da rescisão por iniciativa do empregado o valor das respectivas horas será descontado, respeitado o limite legal de 30% sobre as verbas rescisórias. d. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa nenhum desconto referente a saldo negativo será realizado. e. Faltas não abonadas não poderão ser contabilizadas no banco de horas e serão descontadas em folha de pagamento. f. As folgas decorrentes da troca de roupa não serão contabilizadas no banco de horas. g . Os feriados não serão contabilizados no banco de horas, e serão remunerados com adicional de 100%, com exceção dos feriados compensados no decorrer da semana ou semana subsequente ao dia trabalhado. h. Havendo saldo negativo ao final do prazo previsto na alínea “a”, as partes concordam com a possibilidade de prorrogação pelo período de mais seis meses para compensação deste saldo, sem a necessidade de nova votação, limitando-se o período para compensação para até um ano.

CLÁUSULA QUARTA - APROVAÇÃO E REGISTRO

a . As condições estabelecidas neste acordo, foram aprovadas pelos trabalhadores em votação secreta realizada no dia 05/08/2025. b. As partes se comprometem a fazer conjuntamente a inserção do presente acordo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho cumprindo as exigências do Órgão para registro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.