Convenção Coletiva
Registro MTE RS004031/2025 · Solicitação MR055500/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do calçado, , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do calçado, , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1. É estabelecido, para vigorar a partir de 1°.08.2025, um salário normativo no valor de R$ 8,13 (oito reais e treze centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. 3.2. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.2.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 3.3. Este salário normativo não será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
4.1. Em 1º de agosto de 2025, as empresas concederão para todos os seus empregados admitidos até 1° de agosto de 2024, uma majoração salarial de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 4.614,82 (quatro mil seiscentos e quatroze reais e oitenta e dois centavos) nos salários fixados por mês, ou até R$ 20,98 (vinte reais e noventa e oito centavos) nos fixados por hora, dos salários resultantes da convenção coletiva de trabalho protocolada junto à SRTE/RS sob o nº 10264.208501/2024-71 e registrada sob o nº RS003522/2024. Os salários que excederem a esta parcela salarial serão reajustados pelo valor fixo correspondente a aplicação do percentual de majoração à parcela máxima, isto é, 5,20 % (cinco vírgula vinte p or cento ) sobre R$ 4.614,82 (quatro mil seiscentos e quatroze reais e oitenta e dois centavos ) = R$ 239,97 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos). 4.2. Os empregados admitidos de 1º.08.2024 e até 31.07.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observado estritamente os limites estabelecidos no “caput”. 4.3. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 4.4. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. 4.5. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 1º de agosto de 2025, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
5.1. Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente quitada a inflação ocorrida de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, restando estipulado que, o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formarão base em 1º de agosto de 2025, para eventual procedimento coletivo futuro.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO/REDUÇÃO DO HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.