Convenção Coletiva

Registro MTE RS004030/2025 · Solicitação MR056741/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cerro Branco/RS, Dona Francisca/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS e Restinga Sêca/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cerro Branco/RS, Dona Francisca/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS e Restinga Sêca/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

3.1. É estabelecido, a partir de 1º de agosto de 2025, um salário normativo de R$ 7,98 (sete reais e noventa e oito centavos) por hora ou R$ 1.755,65 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por mês, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. 3.2. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.3. O salário mensal, devido ao menor aprendiz, será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 3.4. Fica estabelecido que o salário normativo não será nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem quer que seja, como profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

4.1. Em 1º de agosto de 2025, as empresas concederão para todos os seus empregados admitidos até 1º de agosto de 2024, uma majoração salarial de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a incidir sobre a parcela de até R$ 3.361,87 (três mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), nos salários fixados por mês ou até R$ 15,28 (quinze reais e vinte e oito centavos), nos salários fixados por hora, dos salários vigentes em 1º de agosto de 2024, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à SRTE/RS sob o nº 10264.208498/2024-95 e registrada sob o nº RS003521/2024. 4.2. Os salários que excederem a esta parcela salarial serão reajustados pelo valor fixo correspondente a aplicação do percentual de majoração à parcela máxima, isto é, 5,20% sobre R$ 3.361,87 = R$ 174,82 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). 4.3. Os empregados admitidos após 01.08.2024 receberão idêntica majoração salarial, conforme estabelecido no “caput”, limitada, porém, ao valor salário de empregado mais antigo na empresa e exercente da mesma função, sendo que, na hipótese de não existir paradigma, a majoração salarial será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, conforme a seguinte: TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual 09/2024 5,20% 03/2025 2,599999998% 10/2024 4,766666663% 04/2025 2,1666665% 11/2024 4,333333333% 05/2025 1,733333333% 12/2024 3,899999997% 06/2025 1,299999999% 01/2025 3,466666664% 07/2025 0,866666666% 02/2025 3,033333331% 08/2025 0,433333333% 4.4. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.5. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

5.1. Com a concessão das majorações mencionadas acima, fica integralmente quitada a inflação ocorrida até 31.07.2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formará base em 01.08.2025, para eventual procedimento coletivo futuro.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO/REDUÇÃO DO HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTANDO – ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.