Convenção Coletiva
Registro MTE RS004028/2025 · Solicitação MR056407/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Riozinho/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Riozinho/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1. Fica estabelecido, a partir de 1º de agosto de 2025, um salário normativo no valor de R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por hora, a vigorar no primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço à mesma empregadora. 3.2. Este salário normativo não será nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem quer que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal. 3.3. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.3.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
4.1. Em 1º de agosto de 2025, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçado de Riozinho - RS e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas no município de Riozinho e admitidos até 15 de agosto de 2024, terão seus salários resultantes do estabelecido na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o nº 10264.208504/2024-12 e registrada sob o nº RS003524/2024, majorados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), com limite máximo de reajuste em relação aos salários revisandos (de 01º.08.2024) fixado em R$ 213,85 ( duzentos e treze reais e oitenta e cinco centavos ) no salário fixado por mês ou R$ 0,97 (noventa e sete centavos) no fixado por hora. Assim, os salários superiores a R$ 4.112,47 (quatro mil cento e doze reais e quarenta e sete centavos) mensais ou seu correspondente por hora, serão reajustados pelo valor fixo de R$ 213,85 (duzentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) mensais ou R$ 0,97 (noventa e sete centavos) por hora. 4.2. Os empregados admitidos de 1º.08.2024 e até 31.07.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”. 4.3. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 4.4. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. 4.5. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01° de agosto de 2025, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
5.1. Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas toda a legislação aplicável de 1° de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base em 1° de agosto de 2025, para eventual procedimento coletivo futuro.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/ RECIBOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.