Convenção Coletiva

Registro MTE RS004027/2025 · Solicitação MR056114/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas funções de fabricação de calçados e botas, em borracha, couro e tecido , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Barão/RS, Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Salvador do Sul/RS, São José do Hortêncio/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas funções de fabricação de calçados e botas, em borracha, couro e tecido , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Barão/RS, Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Salvador do Sul/RS, São José do Hortêncio/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

3.1. Fica estabelecido, a partir de 1º de agosto de 2025, um "salário normativo" no valor de R$ 8,13 (oito reais e treze centavos) por hora, que somente será devido no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 3.2. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.3. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 3.4. Este salário normativo não será considerado, para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como "salário profissional" ou substitutivo do "salário mínimo legal". 3.5. Este salário normativo será corrigido sempre que houver majoração geral e coercitiva de salários, na mesma proporção.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

4.1. Em 1º de agosto de 2025, as empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato de Trabalhadores convenente e desde que vinculados às empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal convenente, localizadas nos Municípios de Alto Feliz, Barão, Bom Princípio, Brochier, Capela de Santana, Feliz, Harmonia, Linha Nova, Maratá, Montenegro, Salvador do Sul, São José do Hortêncio, São Pedro da Serra, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Tupandi e Vale Real, admitidos até 1º de agosto de 2024, uma majoração salarial de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 4.957,31 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) nos salários fixados por mês ou até R$ 22,53 (vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) nos fixados por hora, dos salários resultantes do disposto na cláusula n° 04 da convenção coletiva de trabalho protocolada perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 10264.208891/2024-89 e registrada sob o nº RS003665/2024. Assim, os salários superiores a R$ 4.957,31 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) mensais ou seu correspondente por hora, serão reajustados pelo valor fixo de R$ 257,78 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) mensais ou R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) horários. 4.2. Os empregados admitidos após 1°.08.2024 e antes de 15.07.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias e observado o disposto no item nº 4.6, infra. 4.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.08.2024, não se compensando as declaradas incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.5. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 4.6. Em hipótese alguma, decorrente o antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.7. O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula o foi de forma transacional, para quitação completa e definitiva de toda e qualquer inflação do período revisando, de 1°.08.2024 até 31.07.2025. 4.8. As majorações salariais acima previstas deverão ser pagas, no mais tardar, na folha de pagamento de salários do mês de setembro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades às empresas.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE

5.1. Para os empregados admitidos até 1° de julho de 2025 e que em 02 de agosto de 2025 percebam salário equivalente a, no máximo, R$ 2.372,01 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e um centavos) mensais e que comprovem estar matriculados, e frequentando, em estabelecimento oficial ou reconhecido, em curso regular de ensino, as empresas concederão um "auxílio escolar", como ajuda de custo, não integrável ao salário, no valor de R$ 286,35 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), cujo pagamento deverá ser efetivado no mês seguinte ao requerido. 5.2. Para fazer jus a esta vantagem, o empregado interessado deverá fazer simples requerimento, por escrito, à empregadora, acompanhado de certificado de matrícula e frequência. 5.3. Os requerimentos deverão ser efetivados até 15.05.2026 sob pena de decadência. 5.4. Esse "auxílio escolar" poderá ser pago diretamente ao estabelecimento de ensino ou concedido sob a forma de material escolar, em valor total equivalente. 5.5. Ficam dispensadas do pagamento do "auxílio escolar" de que trata esta cláusula as empresas que mantenham escolas de ensino fundamental e médio.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA E SUSPENSÕES DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE - GARANTIA DE SALÁRIO E TROCA DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VESTIÁRIOS E ARMÁRIOS INDIVIDUAIS / UNIFORMES / FERRAMENTAS / U…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.