Convenção Coletiva

Registro MTE CE001134/2026 · Solicitação MR033850/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, CONCENTRADOS, LIOFILIZADOS, LACTICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, CONCENTRADOS, LIOFILIZADOS, LACTICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa convenção, será a partir de 01 DE JANEIRO DE 2026, no valor de R$ 1.645,00 (MIL SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado perceber salário variável, a sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o Piso Salarial da Categoria, acrescido dos direitos que a convenção assegura. PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer vantagem pecuniária que tenha sido ou venha a ser instituída pelo empregador, inclusive prêmio de produção, deverá acrescer a remuneração que o empregado perceba nos termos dessa convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão optar pelo pagamento de um abono único antecipado, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e indenizatório, apenas na vigência da presente Convenção, em favor dos empregados ativos na empresa na data base, no valor único e correspondente soma mensal do percentual do reajuste salarial para o período de janeiro a julho/26, a ser pago até a folha de pagamento seguinte, após a aprovação da Convenção Coletiva e oficialização por parte do sindicato, não incidindo sobre tal parcela quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários. Neste caso. o reajuste previsto no CAPUT, ocorrerá no mês de agosto/2026. PARÁGRAFO QUARTO: Tratando-se de antecipação do reajuste salarial na forma de abono , o empregado que vier a ser desligado até o mês de julho de 2026 terá direito ao recebimento dos valores correspondentes aos meses efetivamente trabalhados, os quais serão pagos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Para fins de apuração, será considerado como mês trabalhado aquele em que o empregado tiver prestado serviços por período superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais salários vigentes e superiores ao piso salarial serão reajustados sobre os valores em 31 de dezembro de 2025, a partir de 01 de janeiro de 2026, através da aplicação do percentual de 4,00% (quatro por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão optar pelo pagamento de um abono único antecipado, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e indenizatório, apenas na vigência da presente Convenção, em favor dos empregados ativos na empresa na data base, no valor único e correspondente soma mensal do percentual do reajuste salarial para o período de janeiro a julho/26, a ser pago até a folha de pagamento seguinte, após a aprovação da Convenção Coletiva e oficialização por parte do sindicato, não incidindo sobre tal parcela quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários. Neste caso. o reajuste previsto no CAPUT, ocorrerá no mês de agosto/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tratando-se de antecipação do reajuste salarial na forma de abono , o empregado que vier a ser desligado até o mês de julho de 2026 terá direito ao recebimento dos valores correspondentes aos meses efetivamente trabalhados, os quais serão pagos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Para fins de apuração, será considerado como mês trabalhado aquele em que o empregado tiver prestado serviços por período superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL MENSAL

O adiantamento salarial poderá ser levado a efeito, desde que a empresa opte por tal prática e o empregado tenha saldo suficiente para tal, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em percentual não inferior a 40% (quarenta inteiros por cento) do salário do empregado, sendo que, caso o referido dia caia no sábado ou domingo, poderá a empresa proceder o pagamento no dia útil seguinte.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERCEPÇÃO DO TRIÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTRATO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA ANTES DO PRAZO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTADO OU ACOMETIDO DE DOENÇA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.