Convenção Coletiva
Registro MTE RS004017/2025 · Solicitação MR056372/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial mensal de R$ 2.129,25 (dois mil cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01/04/2025. Parágrafo único A partir de 01/04/2026 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC acumulado de 01/04/2025 a31/03/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional convenente, em 1º/04/2025, o seguinte reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 1º/04/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, sendo: a) para os empregados que percebem salário de até R$ 9.000,00 (nove mil reais), reajuste de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), e b) para os empregados que percebem salário superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), uma parcela fixa de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) no salário mensal, a partir de 1º/04/2025. Parágrafo primeiro Deve ser observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo segundo As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês de outubro/2025. Parágrafo terceiro A partir de 01/04/2026 as empresas concederão aos seus empregados reajuste salarial correspondente ao INPC acumulado de 01/04/2025 a 31/03/2026, a incidir sobre o salário já corrigido na forma prevista no caput desta cláusula, a ser incluído na folha de pagamento do mês de abril/2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO QUANDO DA ADMISSÃO
O empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO / AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS/QUOTAS DE VENDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUILOMETRAGEM RODADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.