Convenção Coletiva
Registro MTE RS004011/2025 · Solicitação MR057184/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário mínimo profissional dos comerciários dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, Nova Pádua e São Marcos, será a partir de 1º de julho de 2025, de R$ 1.914,00 (hum mil, novecentos e quatorze reais ). Parágrafo Primeiro: Não vigorará, o Salário Mínimo Profissional, durante os primeiros noventa dias nos contratos de experiência, quando o salário de qualquer trabalhador nestas condições não será inferior a R$ 1.766,00 (hum mil, setecentos e sessenta e seis reais ), a partir de 01 de julho de 2025. Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula, os empregados que exerçam a atividade de Empacotador e Carrinheiro, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais), a Partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, os empregados que forem contratados na modalidade de Jovem Aprendiz, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos rais), a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo Quarto: Os salários mínimos profissionais, previstos nesta cláusula e seus parágrafos, serão aplicados para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Julho de 2025 os salários dos empregados representados pelas Entidades acordantes serão majorados no percentual de 5,90% (cinco virgula noventa por cento), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2024. Parágrafo Primeiro: Em 01 de julho de 2026, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão majoradas, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os sindicatos acordantes. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste jul/24 5,90% out/24 5,19% jan/25 3,78% abr/25 1,23% ago/24 5,79% nov/24 4,47% fev/25 3,52% mai/25 0,68% set/24 5,76% dez/24 4,08% mar/25 1,81% jun/25 0,29% Parágrafo Único Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PARA COMISSIONADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ARREDONDAMENTO
- CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZOS E CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALOR DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.