Convenção Coletiva

Registro MTE RS004008/2025 · Solicitação MR057249/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO

A partir de 01 de julho de 2025, os empregados receberão, ao final da jornada ou no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas em feriados, o valor de: a) R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem um salário base inferior a R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos. b) R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário base superior a R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais) e inferior a R$ 2.530,00, (dois mil, quinhentos e trinta reais) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos. c) R$ 170,00 (cento e setenta reais), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário superior a R$ 2.530,00 (dois mil quinhento e trinta reais) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos. Parágrafo Primeiro: Para os comerciários que trabalharem jornadas inferiores ao previsto nos itens anteriores, o valor do prêmio será proporcional às horas trabalhadas, sendo, no mínimo, o valor correspondente a 50% do turno integral. Parágrafo Segundo: Os valores estipulados nesta cláusula é devido aos empregados associados ao Sindicato Profissional e aos empregados que não se opuserem ao desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513”e” da CLT, em favor da Entidade Profissional, ficando, nesse caso, suprimido direito a folga compensatória, bem como todos os pagamentos devidos. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que se opuserem aos descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do Sindicato Profissional, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor indenizatório sob a forma de prêmio previsto acima. Folga compensatória essa a ser dada entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado. Parágrafo Quarto: As empresas que abrirem em feriados, na montagem das escalas de trabalho nesses dias, darão preferência de ocupação das escalas aos empregados que fazem jus à indenização sob a forma de prêmio pelo feriado trabalhado, de que trata o parágrafo segundo, sobre aqueles que fazem jus à folga compensatória, nos termos do parágrafo terceiro. Parágrafo Quinto: As condições previstas nos parágrafos, segundo, terceiro e quarto desta cláusula, em caso de demanda judicial, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, se assim for determinado pela Justiça. Parágrafo Sexto: O prêmio estipulado no caput da cláusula, por se tratar de parcela indenizatória, não integra salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Sétimo: Em 01 de julho de 2026, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão majoradas, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os sindicatos acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS

Todas as empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica, d os municípios de CAXIAS DO SUL, NOVA PÁDUA, FLORES DA CUNHA e SÃO MARCOS, nas categorias: Comércio varejista de gêneros alimentícios, inclusive comercio de rações (agropecuárias), comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, bem como para os estabelecimentos com a venda predominantemente a varejo de alimentos, e comercio varejista de bebidas, poderão utilizar mão de obra empregada para os trabalhos em feriados, respeitados os seguintes limites:

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO NOS FERIADOS

O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a um turno de sete horas e vinte minutos, por trabalhador. Em casos especiais, o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Nesse caso as horas adicionais serão consideradas como extras, com adicional de 100%. O período extraordinário terá, ainda, um acréscimo proporcional correspondente, sobre o prêmio estabelecido. Parágrafo Primeiro: Aos feriados, quando o trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 50 (cionquenta) e não poderá exceder a 2 horas (duas horas). O intervalo poderá ser maior que duas horas, mediante solicitação do trabalhador e homologação do Sindicato dos Empregados. Parágrafo Segundo: Aos feriados, quando o trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, é obrigatório o fornecimento de alimentação ao trabalhador. Para aquelas empresas que já fornecem alimentação aos trabalhadores durante a semana, o fornecimento da mesma, aos feriados, obedecerá ao mesmo critério. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o horário de funcionamento do estabelecimento aos feriados é Livre, sendo que o mesmo trabalhador exercerá sua atividade, no máximo, conforme o estabelecido no “caput”.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO EM FERIADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.