Convenção Coletiva

Registro MTE RS004006/2025 · Solicitação MR057234/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e São Marcos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Todas as empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica, dos municípios de CAXIAS DO SUL, NOVA PÁDUA, FLORES DA CUNHA e SÃO MARCOS, nas categorias: Comércio varejista de gêneros alimentícios, inclusive comercio de rações (agropecuárias), comércio varejista de frutas, verduras, flores e plantas, bem como para os estabelecimentos com a venda predominantemente a varejo de alimentos, e comercio varejista de bebidas, poderão utilizar mão de obra empregada para os trabalhos aos domingos, respeitados os seguintes limites: Parágrafo Primeiro : O repouso semanal remunerado de cada trabalhador, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho. Parágrafo Segundo: Os comerciários, independentemente de gênero, que forem contratados para trabalhar somente nos finais de semana (Sexta-feira e/ou sábado e/ou domingo), poderão trabalhar em todos os domingos do mês. Neste caso não farão jus ao quinquênio e triênio, previsto na convenção coletiva, sendo garantida as demais cláusulas da convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS

O horário de trabalho aos domingos não poderá exceder a um turno de sete horas e vinte minutos, por trabalhador. Em casos especiais, o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Nesse caso, as horas adicionais serão consideradas como extras, com adicional de 50%. O período extraordinário terá, ainda, um acréscimo proporcional, correspondente sobre o prêmio estabelecido. Parágrafo Primeiro: Aos domingos, quando o trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 50 (cinquenta minutos) e não poderá exceder a 2:00 horas (duas horas). O intervalo poderá ser maior que duas horas, mediante solicitação do trabalhador e homologação do Sindicato dos Empregados. Parágrafo Segundo: Aos domingos, quando o trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, é obrigatório o fornecimento de alimentação ao trabalhador. Para aquelas empresas que já fornecem alimentação aos trabalhadores durante a semana, o fornecimento da mesma aos domingos obedecerá ao mesmo critério. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o horário de funcionamento do estabelecimento aos domingos é Livre, sendo que o mesmo trabalhador exercerá sua atividade, no máximo, conforme o estabelecido no “caput”. Parágrafo Quarto: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos, especificando o seu horário de trabalho, aos domingos, e os dias das respectivas folgas.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E PRÊMIO

Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos o outro será necessáriamente de repouso. Parágrafo Primeiro. A folga compensatória, no caso, de trabalhos em domingos intercalados, ou seja, trabalha um e folga no outro (1 x 1), quando não efetuda na mesma semana, do domingo trabalhado, deverá ser gozada na segunda-feira imediatamente posterior ao domingo trabalhado. Parágrafo Segundo. A partir de 01 de julho de 2025, os empregados receberão, ao final da jornada ou no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas, o valor de: a) R$ 71,00 (setenta e um reais), por Domingo trabalhado, para os comerciários que possuem um salário base inferior a R$ 2.141,00 (dois mil, cento e quarent e um reais) e trabalharem, no Domingo, um turno de sete horas e vinte minutos. b) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por Domingo trabalhado, para os comerciários que possuem salário base superior a R$ 2.141,00 (dois mil, cento e quarenta e um reais) e trabalharem, no Domingo, um turno de sete horas e vinte minutos. Os valores acima são para jornadas de sete horas e vinte minutos. Para quem trabalha com carga horária menor, o valor a ser pago é proporcional, sendo que, no mínimo, o valor correspondente a R$ 36,00 e R$ 43,00 respectivamente. O mencionado prêmio, por ser parcela indenizatória, não integra salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Terceiro: Em 01 de julho de 2026, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão majoradas, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os sindicatos acordantes.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO COMPENSATÓRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA ANTECIPADA
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.