Acordo Coletivo

Registro MTE RS003999/2025 · Solicitação MR055382/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 45 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Óleos Vegetais , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1º/11/2024 , à categoria profissional, um piso salarial de R$1.886,28 (hum mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) mensais, e , ou seu equivalente por hora, dia ou semana, exceção feita aos menores aprendizes e Office-boys, aos quais será assegurado o salário mínimo regional. Parágrafo único: O Piso salarial de admissão não poderá em hipótese alguma ser inferior ao piso regional estabelecido em lei estadual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2024 , a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 31 de outubro de 2024, exceto quem ganha acima de R$9.593,84 (nove mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, correspondente ao percentual de 4,06 (quatro vírgula, seis por cento), a incidir sobre os salários praticados em 1º de Novembro de 2024. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Parágrafo Primeiro : Os Empregados que ganham acima de R$9.593,84 receberão a partir de 1º de Novembro de 2024, o valor de R$441,32 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) mensais, a título de reajuste salarial. Parágrafo segundo – Compensação Serão compensados todos reajustes , antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (1º/11/2023 a 31/10/2024), exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, equiparação salarial, transferência ou alteração, de cargo ou função, de estabelecimento ou de localidade.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

A empresa poderá, no prazo de vigência deste Acordo, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensados na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei. Parágrafo único: Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pela empresa a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA - 13 SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL – BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO - HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTIBENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO EXPERIMENTAL
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.