Convenção Coletiva

Registro MTE RS003995/2025 · Solicitação MR051689/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 23 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhador rural , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Passo do Sobrado/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhador rural , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Passo do Sobrado/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

O salário da categoria a partir de 1° de fevereiro de 2025 será de R$ 1.920,00 (hum mil e novecentos e vinte reais).

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional que recebem valores acima dos pisos salariais previstos nesta convenção, terão uma reposição salarial de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de 1º de fevereiro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo realizar-se nas sextas-feiras ou vésperas de feriado.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO CAPATAZ AGROPECUÁRIO EM GERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EMPREGADA RURAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE SAFRA E POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRATURNO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA MENSAL
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.