Acordo Coletivo

Registro MTE CE001131/2026 · Solicitação MR045497/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
02/07/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia Infantil, Fardamento§, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia Infantil, Fardamento§, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO

Legalizar ACOR DO COLETIVO PARA TRABALHO EXTRAORDINARIO aos sábados de forma alternada, sábado sim sábado não. Nos termos do que determina o Artigo 59 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLANTAÇÃO DE ACORDO DE HORAS EXTRAS

As horas tralhadas extraordinariamente aos sábados de forma alternada, sábado sim sábado não, serão pagas em folha de pagamento mensal com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Conforme determina o Artigo 59 da CLT. Parágrafo Primeiro - Referido acordo foi aprovado em assembleia geral extraordinária realizada em 02/07/2O26, por cerca de 98% (noventa e oito por centos) dos empregados que participaram assembleia . Parágrafo Segundo - Os empregados que forem convocados para fazerem horas extras e por ventura não comparecerem não poderão sofrer nenhuma penalidade, Parágrafo Terceiro - Referido acordo entrará em vigor em 02/07/2026 e terá seu prazo final previsto para 31/12/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O REGISTRO DO ACORDO

Os empregados que forem admitidos após a assinatura de presente acordo coletivos passarão e reger-se pelas normas nele constante desde que previamente notificados no ato da admissão.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PROCESSO DE REVISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.