Convenção Coletiva
Registro MTE RS003987/2025 · Solicitação MR055210/2025 · registrado em 17/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Santiago/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Santiago/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais dos empregados representados pelo sindicato laboral acordante, vigorarão a partir de 1º de novembro de 2024, nos seguintes valores: a) Empregados em Geral: R$ 1.778,00 (um mil e setecentos e setenta e oito reais); b) Empregados ocupados em Serviços de Limpeza e Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.699,00 (um mil e seiscentos e noventa e nove reais); c) Empregados que exerçam a função de Empacotador e Aprendiz : Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que a partir de janeiro de 2025, o salário do empregado empacotador e aprendiz será igual ao salário mínimo nacional acrescido de cinco reais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos praticados em novembro de 2024, servirão de base de cálculo para a próxima data-base - novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados no percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta por cento), a incidir sobre os salários atualizados na forma da convenção coletiva ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição do salário da época da admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste NOV/23 4,60 % DEZ/23 4,50 % JAN/24 3,92 % FEV/24 3,34 % MAR/24 2,51 % ABR/24 2,31 % MAI/24 1,93 % JUN/24 1,47 % JUL/24 1,21 % AGO/24 1,09 % SET/24 1,09 % OUT/24 0,61 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão dos salários, em novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO EM DINHEIRO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento do salário em moeda corrente sempre que o mesmo se efetuar em sexta-feira ou véspera de feriados, salvo se a empresa efetuar o pagamento em depósito bancário.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.