Convenção Coletiva

Registro MTE CE001129/2026 · Solicitação MR044437/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 4,39% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Administradores, do Plano na CNPL , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Administradores, do Plano na CNPL , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2026 no valor de R$ 2.767,62 ( Dois mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) por mês, para todos os profissionais da categoria Administradores e Tecnólogos em Administração no Estado do Ceará associados ou não associados ao Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará. Parágrafo Primeiro: Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2026, no valor de R$ 2.490,83 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos) para todos os profissionais da categoria associados ou não associados ao Sindicato, no cargo de Técnico em Administração e Assistente Administrativo ambos com nível superior no Estado do Ceará. Parágrafo Segundo: Os pisos salariais indicados nesta cláusula correspondem a uma carga horaria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro: As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará, a relação dos empregados registrados no cargo de Administradores, Tecnólogos e Técnicos em Administração, 60 dias após o registro da Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º de maio de 2026 no índice correspondente a 4,39% ( quatro inteiros vírgula trinta e nove por cento) aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2026, de todos os profissionais, independente de faixa salarial, deduzidos os reajustes salariais automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Único: As diferenças salariais serão pagas em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário após o registro da presente Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO E GANHO

Nenhum Administrador poderá ter seus vencimentos reduzidos, por motivo da aplicação desta Convenção, nem dela ser excluído seja qual for o tempo de serviço na área de Administração.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - OUTROS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.