Convenção Coletiva
Registro MTE CE001129/2026 · Solicitação MR044437/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Administradores, do Plano na CNPL , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Administradores, do Plano na CNPL , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2026 no valor de R$ 2.767,62 ( Dois mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) por mês, para todos os profissionais da categoria Administradores e Tecnólogos em Administração no Estado do Ceará associados ou não associados ao Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará. Parágrafo Primeiro: Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2026, no valor de R$ 2.490,83 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos) para todos os profissionais da categoria associados ou não associados ao Sindicato, no cargo de Técnico em Administração e Assistente Administrativo ambos com nível superior no Estado do Ceará. Parágrafo Segundo: Os pisos salariais indicados nesta cláusula correspondem a uma carga horaria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro: As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará, a relação dos empregados registrados no cargo de Administradores, Tecnólogos e Técnicos em Administração, 60 dias após o registro da Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º de maio de 2026 no índice correspondente a 4,39% ( quatro inteiros vírgula trinta e nove por cento) aplicado sobre os salários de 30 de abril de 2026, de todos os profissionais, independente de faixa salarial, deduzidos os reajustes salariais automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Único: As diferenças salariais serão pagas em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário após o registro da presente Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum Administrador poderá ter seus vencimentos reduzidos, por motivo da aplicação desta Convenção, nem dela ser excluído seja qual for o tempo de serviço na área de Administração.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - OUTROS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.