Convenção Coletiva
Registro MTE RS003972/2025 · Solicitação MR053653/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - DIREITO DE SUBSCREVER OS TRABALHOS
Em 1º.07.2025 , fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo, obedecida a qualificação abaixo, "salário normativo" nos seguintes valores: a) Para os Desenhistas Copistas, em valor equivalente a R$2.325,40 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) mensais ou R$10,57 (dez reais e cinquenta e sete centavos) por hora. Descrição sumária: confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e/ou vistas para o melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos do desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos; b) Para os Desenhistas Detalhistas, em valor equivalente a R$3.007,40 (três mil e sete reais e quarenta centavos) mensais ou R$13,67 (treze reais e sessenta e sete centavos) por hora. Descrição sumária: detalhar desenhos de projetos, observando características dos equipamentos (projetos), separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho em escala adequada; c) Para os Desenhistas Projetistas , em valor equivalente a R$4.538,60 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) mensais ou R$20,63 (vinte reais e sessenta e três centavos) por hora. Descrição Sumária: confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e/ou instruções correspondentes. 03.1 – Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. 03.2 – Fica assegurado aos trabalhadores de que tratam as alíneas "b" e "c" desta cláusula o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 40 e 43, da Lei n° 5.772, de 21.12.1971 (Código de Propriedade Industrial).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2025 , os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletronico de São Leopoldo – SINDIMETAL localizadas nas municípios de Campo Bom, Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo – SINMAQ-SINOS, localizadas nos municípios de Estância Velha, Esteio, São Leopoldo e Sapucaia do Sul, admitidos até 1º.07.2024, terão seus salários resultantes do disposto na cláusula n° 4 e na forma estipulada na sub-cláusula 04.6 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada em 03.10.2024 na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o número 10264.208590/2024-55 e registrada sob o número RS003567/2024, majorados em 6,32% (seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 8.778,00 (oito mil e setecentos e setenta e oito reais) mensais, equivalente a R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) horários, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$ 554,40 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) no salário mensal e de R$2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos) no salário por hora, isto é, nos salários superiores ao limite estabelecido só se somará os valores de R$554,40 ( quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos ) nos salários fixados por mês ou R$2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos) nos fixados por hora. 04.1 – Os empregados admitidos de 1º.07.2024 e até 16.06.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observado estritamente o limite estabelecido no "caput" e o contido na sub-cláusula nº 04.4, infra, de acordo com a seguinte tabela: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) Até 16/07/2024 12 6,32% 554,40 17/07/2024 a 17/08/2024 11 5,79% 508,20 18/08/2024 a 16/09/2024 10 5,27% 462,00 17/09/2024 a 17/10/2024 9 4,74% 415,80 18/10/2024 a 16/11/2024 8 4,21% 369,60 17/11/2024 a 17/12/2024 7 3,69% 323,40 18/12/2024 a 17/01/2025 6 3,16% 277,20 18/01/2025 a 15/02/2025 5 2,63% 231,00 16/02/2025 a 17/03/2025 4 2,11% 184,80 18/03/2025 a 16/04/2025 3 1,58% 138,60 17/04/2025 a 17/05/2025 2 1,05% 92,40 18/05/2025 a 16/06/2025 1 0,53% 46,20 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.07.2024, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 – Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 04.4 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.5 – Fica perfeitamente esclarecido que as melhorias salariais pactuadas foram estabelecidas de forma transacional e quitam, em definitivo, toda a inflação registrada de 1º.07.2024 até 30.06.2025. 04.6 – O salário a ser tomado por base por ocasião da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.07.2026, será o decorrente do contido no "caput" ou o resultante da aplicação do item 04.1, ambos desta cláusula, conforme o caso. 04.7 – As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira - Salário Normativo) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções, na folha de pagamento o mais tardar do mês de setembro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades. 04.8 – A presente cláusula, assim como a cláusula terceira, supra, em relação as empresas Taurus Armas S.A. (CNPJ 92.782.335/0001-02), Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. (CNPJ 89.545.511/0001-00) e Taurus JM Indústria de Peças Ltda. (CNPJ 23.491.060/0002-30), em face da afetação sofrida pelas referidas empresas em razão das tarifas criadas pelos Estados Unidos da América para importação de alguns produtos industrializados no Brasil, situação que gerou a majoração da alíquota de importação para 50% (cinquenta por cento), afetando diretamente o setor de armas, estão disciplinadas no item seguinte. As demais cláusulas desta convenção serão cumpridas pelas empresas. 04.8.1 – O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Taurus Armas S.A. (CNPJ 92.782.335/0001-02), Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. (CNPJ 89.545.511/0001-00) e Taurus JM Indústria de Peças Ltda. (CNPJ 23.491.060/0002-30), obrigam-se a realizar negociações diretas visando a celebração de um Acordo Coletivo específico para tratar da situação econômica relacionada ao tema do piso salarial e reajuste geral, garantindo o atingimento do resultado econômico, em parcelas vincendas, até a próxima data base, através de mecanismos compensatórios para alcançar o reajuste previsto nesta convenção, de 6,32% (seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) conforme descrito no item 04.6 desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Como forma de estimular a concessão de melhorias salariais espontâneas, fica desde já estabelecido que as que vierem a ser concedidas durante a vigência desta Convenção, serão compensadas em 1°.07.2026.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.