Acordo Coletivo

Registro MTE RS003963/2025 · Solicitação MR046357/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 56 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE RAÇÕES , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE RAÇÕES , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO

a. Fica estabelecido, na vigência do presente acordo, um salário normativo mínimo de experiência para a Categoria Profissional de R$ 2.058,73 (dois mil e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) mensais, a partir de 1º de junho de 2025, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, para os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa; b. A contar de 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, fica estabelecido, no período de vigência do presente acordo, um salário normativo mínimo para a Categoria Profissional de R$ 2.110,56 (dois mil, cento e dez reais e cinquenta e seis centavos) mensais, a partir de 1º de junho de 2025, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

a. A empresa concederá, a partir de junho de 2025, a todos os seus empregados admitidos até 1º de junho de 2024 uma variação salarial, para efeito de revisão de acordo coletivo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) , a incidir sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. b. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025, observadas as regras previstas no item imediatamente anterior quanto ao pagamento de eventuais diferenças, terão seus salários variados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, observadas as datas de pagamento, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho de 2025 Admissão Percentual em junho de 2025 Até Junho/2024 6,25 % Dezembro/2024 3,13 % Julho/2024 5,73 % Janeiro/2025 2,60 % Agosto/2024 5,21 % Fevereiro/2025 2,08 % Setembro /2024 4,69 % Março/2025 1,56 % Outubro /2024 4,17 % Abril/2025 1,04 % Novembro /2024 3,65 % Maio/2025 0,52 % c. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pela empresa integrante da categoria econômica toda a legislação aplicável no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 01 de junho de 2025.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.