Convenção Coletiva
Registro MTE RS003951/2025 · Solicitação MR055427/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Nova Hartz/RS e Sapiranga/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Nova Hartz/RS e Sapiranga/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO PARA FERIADOS
I) Aos empregados representados pela Entidade Profissional acordante , que autorizarem o desconto das contribuições negociais previstas na convenção coletiva MR022074/2025 instituídas nos termos do Art. 513 "e" da CLT, e que trabalharem nos feriados fica garantido TICKET ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios ou pagamento em dinheiro em forma de bônus de natureza indenizatória os SEGUINTES VALORES: a) para os empregados em geral, no mínimo: R$ 59,00 para jornada de até 5 horas. R$ 66,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos; b) Para os empregados que exercem a função de empacotador o valor do vale alimentação será, no mínimo: R$ 48,00 para jornada de até 5 horas. R$ 54,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos; bem como, deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto em lei. II) Ou alternativamente, sem a concessão de folga semanal remunerada adicional, os SEGUINTES VALORES: a) para os empregados em geral, no mínimo: R$ 88,00 para jornada de até 5 horas. R$ 120,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos; b) Para os empregados que exercem a função de empacotador o valor do vale alimentação será, no mínimo: R$ 73,00 para jornada de até 5 horas. R$ 94,50 para jornada de até 7 horas e 20 minutos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores acima referidos não integram os salários para qualquer efeito legal por serem de natureza indenizatória. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregado não é obrigado a usar o Ticket Alimentação no estabelecimento do empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão aderir ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). PARÁGRAFO QUARTO : Aos empregados que não optarem pelas contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do Sindicato Profissional, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor indenizatório sob a forma de prêmio previsto acima. A folga compensatória deve ser dada entre a semana anterior ou na semana posterior ao feriado trabalhado. PARAGRAFO QUINTO : No mês que houver dois ou mais feriados, as folgas relativas aos mesmos poderão ser concedidas em até 30 dias do feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PARA DOMINGOS
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo, TICKET ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios ou pagamento em dinheiro em forma de bônus de natureza indenizatória, nos seguintes valores: a) empregados em geral: De R$ 57,00 para jornada de até 5 horas. De R$ 61,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos. b) para os empregados que exercem a função de empacotador, menores de idade, o valor do vale alimentação será: De R$ 48,00 para jornada de até 5 horas. De R$ 54,00 para jornada de até 7 horas e 20 minutos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores acima referidos não integram os salários para qualquer efeito legal por serem de natureza indenizatória. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregado não é obrigado a usar o Ticket Alimentação no estabelecimento do empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão aderir ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). PARÁGRAFO QUARTO : Opção de pagamento: com ticket, em forma de vale refeição fornecido por empresa devidamente credenciada. Ou bônus em dinheiro pago juntamente com o mês de competência, de natureza indenizatória que não integra o salário para efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO PARA FERIADOS
As escalas de feriados trabalhados serão preenchidas, com o nome do funcionário e data da folga e encaminhadas pelo e-mail sindcomerciarios@terra.com.br. PARÁGRAFO ÚNICO : As condições previstas na cláusula quarta, em caso de demanda judicial, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, se assim for determinado pela Justiça.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE REPOUSO
- CLÁUSULA NONA - DOMINGOS E FERIADOS NÃO TRABALHADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO AOS TRABALHADORES E AOS CLIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.