Acordo Coletivo

Registro MTE RS003950/2025 · Solicitação MR052881/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigente Reajuste 5,32% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Horizontina/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Horizontina/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO INDENIZATÓRIO – DATA-BASE 2025/2026

Em caráter excepcional, o presente Acordo Coletivo de Trabalho disciplinará o reajuste salarial geral para os empregados da Empresa, bem como preverá o pagamento de abono indenizatório excepcional, em substituição específica às mesmas rubricas negociadas pela Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato Acordante e o Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas do Rio Grande do Sul. Assim, com base na prevalência destacada no art. 620 da CLT, para os trabalhadores da Empresa Acordante, as regras incidentes serão as seguintes: 3.1 – REAJUSTE SALARIAL Em 1º de Junho de 2025, para todos os empregados operacionais e administrativos, será concedido um reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01/05/2024. 3.1.1. Os reajustes constantes na presente cláusula serão aplicados aos empregados admitidos até 30 de abril de 2025. O reajuste não se aplicará, também aos contratos de aprendizagem profissional. 3.1.2. Poderão ser compensados todos os reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisado. 3.2 - ABONO INDENIZATÓRIO Aos empregados que foram contratados a partir de 01/05/2024 e que estavam ativos na empresa em 01/05/2025, será pago um abono indenizatório no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sem natureza salarial, nos termos em que previsto no art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. 3.2.1. O referido abono indenizatório será pago juntamente com o salário do mês de agosto de 2025. 3.2.2. Aprendizes e funcionários despedidos mediante aviso prévio concedido antes de 01/05/2025 não são elegíveis ao abono indenizatório.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

Em decorrência do presente acordo, a empresa seguirá realizando o pagamento mensal de um vale alimentação, regido pelas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em valor que se atualiza, a partir de Julho de 2025, para R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, e, a partir de Maio de 2026, para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, para todos os empregados operacionais ativos, observando as condições específicas mencionadas a seguir. Parágrafo primeiro. Empregados admitidos receberão o benefício mencionado no caput no mês de admissão apenas caso tenham trabalhado 15 (quinze) dias ou mais no referido mês. O pagamento em questão será creditado juntamente com o valor referente ao do mês posterior à admissão. Parágrafo segundo. Aos empregados que, durante a vigência do presente Acordo, tenham sido afastados ao INSS, por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não sofrerão interrupção do benefício durante seu afastamento. A mesma condição se aplica ao período de licença maternidade. Parágrafo terceiro . Os afastados por auxílio-doença comum (não relacionada ao trabalho) serão elegíveis ao recebimento do vale alimentação pelo período de 6 (seis) meses a contar do início do benefício. Parágrafo quarto . O benefício em questão será creditado mensalmente pela empresa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em “cartão alimentação” fornecido ao empregado pela empresa. Parágrafo quinto . Nos termos da legislação vigente (Lei 6321/76 e Decreto 10.858/2021), as partes acordantes reforçam que o benefício concedido não tem natureza salarial, não formando base para qualquer parcela de natureza trabalhista, FGTS e INSS. Parágrafo sexto . Os funcionários administrativos até “grade 7” serão elegíveis ao vale alimentação a partir de Novembro de 2025, nos mesmos valores e regras aplicadas ao público operacional, conforme presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - AS ALTERNATIVAS DE FLEXIBILIDADE

Celebram as partes o compromisso de envidar esforços conjuntos para a manutenção das medidas de flexibilidade já aplicadas na operação de Horizontina (acordo coletivo de trabalho sobre regras de jornada e horas extraordinárias), assim como de continuar discussões acerca de alternativas para enfrentar a sazonalidade de produção no mercado agrícola.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERRAMENTA DE FLEXIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES E JUSTIFICATIVAS AO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DA DESISTÊNCIAS DAS AÇÕES COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMISSÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.