Acordo Coletivo
Registro MTE RS003949/2025 · Solicitação MR054615/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em Erechim/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em Erechim/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo hospital, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou deverão ser necessariamente compensadas conforme critérios previstos na cláusula BANCO DE HORAS, ou, em último caso, a critério do empregador, serem pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUARTA - APOIO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Aplicam-se aos nutricionistas as normas regulamentadoras para capacitação profissional, editadas pelo hospital em 26 de junho de 2014. Referida regulamentação faz parte integrante deste ajuste o que inclui: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas e Compensação de Jornada.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O hospital poderá adotar um regime de compensação horária. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana. Parágrafo Primeiro: Jornada diária de 6 (seis) horas – fica assegurado aos nutricionistas que trabalham seis horas diárias, a realização de plantões de 12 (doze) horas nos sábados ou nos domingos, a fim de compensar o dia não trabalhado nos demais dias úteis da semana, ocasião em que deverá ser concedido intervalo de 1 (uma) hora de alimentação e descanso. Parágrafo Segundo: ficam o empregado e empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária, mediante termo de acordo entre as partes.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGAS DATAS COMEMORATIVAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUOTA/CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NO ACT FIRMADO COM A CATEGORIA …
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.