Convenção Coletiva

Registro MTE RS003948/2025 · Solicitação MR056516/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Brochier/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Carlos Barbosa/RS, Colinas/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Harmonia/RS, Igrejinha/RS, Imigrante/RS, Ivoti/RS, Lajeado/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Picada Café/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Brochier/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Carlos Barbosa/RS, Colinas/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Harmonia/RS, Igrejinha/RS, Imigrante/RS, Ivoti/RS, Lajeado/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Picada Café/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil, a partir de 1º de maio de 2025 , passarão a vigorar com os seguintes valores: a) auxiliares de educação infantil, monitor/a, profissional de apoio, educador/a assistente e assistente de educação: R$ 1.628,89 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) para a carga horária de 220 horas mensais; b) trabalhadores em geral (servente, porteiro/a, cozinheiro/a e serviços gerais): R$ 1.540,18 (mil, quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos) para a carga horária de 220 horas mensais; c) auxiliares administrativos (secretário/a): R$ 1.628,89 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) para a carga horária de 220 horas mensais; d) serviços de apoio especializado (psicólogo/a, pedagogo/a, diretor/a e odontólogo/a): R$ 3.399,02 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e dois centavos) para a carga horária de 220 horas mensais; e) instrutores de oficinas: R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos) por hora. Parágrafo Único: Caso o valor do salário-mínimo nacional em 2026 seja superior aos pisos estipulados, deverá ser adotado o valor do salário-minimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Os salários dos trabalhadores em educação infantil, resultantes da aplicação dos reajustes decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho revisanda, devidos a partir de agosto de 2024, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2025 , no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos de inteiro por cento) correspondente ao INPC acumulado do período revisando. Parágrafo Único : As diferenças salariais retroativas à maio de 2025 deverão ser pagas aos trabalhadores juntamente com o pagamento do salário relativo ao mês de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) trabalhadores(s) prejudicado(s).

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E APERFEIÇOAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.