Convenção Coletiva
Registro MTE RS003947/2025 · Solicitação MR054024/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS e Palmares do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS e Palmares do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Osório poderão funcionar em todos os feriados municipais, estaduais, e federais, com a utilização de mão de obra de seus empregados, exceto os feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro , respeitadas as regras estabelecidas nesta convenção coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas localizadas nos Municípios de Balneário Pinhal e Balneário do Quintão poderão utilizar mão de obra de seus empregados nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro . PARÁGRAFO SEGUNDO - Os estabelecimentos comerciais terão funcionamento limitado até as 20h30min (vinte horas e trinta minutos) horas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem nos feriados serão dispensados do trabalho para fins de compensação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. PARÁGRAFO ÚNICO - A relação dos empregados que trabalharão nos feriados deverá ser entregue antecipadamente, aos respectivos sindicatos acordantes, ou enviada aos e-mails sindi.comerciario@ig.com.br e sindilojaslitoralcentro@gmail.com , em até 5 (cinco) dias anteriores ao primeiro feriado do mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento e os seus respectivos dias de descanso da folga compensatória. Deverá ainda constar da relação, o nome da empresa empregadora e o seu CNPJ.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO NOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem nos feriados poderão optar entre: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 93,99 (noventa e três reais e noventa e nove centavos) + uma folga compensatória a ser gozada no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Optando pela folga compensatória + indenização, o empregado autoriza previamente, por escrito, a seu empregador efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor das indenizações fixadas pelo trabalho em feriados é para uma jornada diária de 8 (oito) horas; e PARÁGRAFO TERCEIRO - Será considerada falta ao trabalho do empregado que convocado para trabalhar no feriado deixar de comparecer sem apresentar qualquer justificativa legal.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.