Acordo Coletivo
Registro MTE RR000044/2025 · Solicitação MR052398/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas prestadoras de serviços de sistemas, construção e manutenção de redes de telecomunicações, integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL-RR, com abrangência territorial em RR , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas prestadoras de serviços de sistemas, construção e manutenção de redes de telecomunicações, integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL-RR, com abrangência territorial em RR , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
A Empresa reajustará em 01/09/2025, os salários de todos empregados, aplicando-se o percentual de reajuste 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), sobre os salários praticados em 30/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
A EMPRESA pagará aos seus empregados ativos na data de realização da assembleia, a título de abono indenizatório no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) na follha de pagamento de junho de 2025 e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na folha de pagamento de julho de 2025. Importa ressaltar que o abono indenizatório não possui caráter remuneratório e, portanto, não será incorporado, em nenhuma hipótese, à remuneração dos trabalhadores, ficando isento de incidência de encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A EMPRESA fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, quando oferecido a contraprestação de: Seguro de Vida em Grupo, Transporte, Vale Transporte, Alimentação, Plano Médicos e Odontológicos, com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma Forma, os descontos relativos a outros convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOKS E CELULARES
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE PONTO ALTERNATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIOS DIGITAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.