Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RR000043/2025 · Solicitação MR056642/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em RR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de abril de 2025 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE:
A EMPRESA se obriga a fornecer, de forma gratuita e sem qualquer ônus ou desconto na remuneração dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, Auxílio Saúde, a título de benefício social, de caráter não salarial, nos termos do art. 458, § 2º, IV, da CLT, não integrando a remuneração para quaisquer fins trabalhistas, previdenciários ou fundiários. §1º. O Auxílio Saúde será disponibilizado pela EMPRESA a todos os empregados ativos, a partir da data de sua admissão, permanecendo válido enquanto perdurar o contrato de trabalho. §2º. A EMPRESA terá a faculdade de definir a modalidade do benefício, podendo optar entre: I – Serviço de Telemedicina; II – Plano de Saúde de cobertura ambulatorial; III – Plano de Saúde de internação em enfermaria. §3º. Fica vedada a transferência do custo do Auxílio Saúde ao empregado, seja por meio de desconto em folha, coparticipação ou qualquer outro mecanismo equivalente, sendo a integralidade da obrigação de custeio de responsabilidade exclusiva da EMPRESA. §4º. A natureza do benefício aqui pactuado é estritamente assistencial, não possuindo caráter salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais e não constituindo base de incidência para recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - PERMANENCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT: RR000031/2025
Fica assegurado entra as partes que as demais cláusulas do ACT: RR000031/2025, nº do processo doacordo coletivo principal:13622.201681/2025-12, permanecem validas para todos os efeitos para osenvolvidos, estipulando condições de trabalho e benefícios, reajustes salariais, etc.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.