Acordo Coletivo

Registro MTE RN000392/2025 · Solicitação MR057207/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados lotados única e exclusivamente na cidade de Natal/RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarant

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados lotados única e exclusivamente na cidade de Natal/RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Fica acordado entre as partes, que a partir do dia 01 de setembro do ano de 2025, a empresa repassará aos seus empregados um valor percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes. § 1º - Não serão objeto de compensação no reajuste concedido, os acréscimos salariais decorrentes de promoções, mudança de função ou reajuste salarial decorrente de mérito. § 2º – O mês em que houver o reajuste do salário mínimo nacional deverá observa-se os valores e os parâmetros previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente instrumento normativo foi pactuado entre as partes livremente com fulcro nos Artigos 611, 611–A e § 3º do Artigo 8º, ambos da CLT, objetivando a adoção de medidas que atendem aos interesses das partes contratantes. As formalidades previstas no Título VI da CLT, obedeceram ao disposto no art. 5º da Lei 14.010/2020 e no inciso II, art. 17 da Lei 14.020/2020.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE CUSTEIO SINDICAL

Conforme autorização da assembleia realizada com os empregados da empresa no dia 10/09/2025, para qual foram convocados os associados e os não associados do sindicato profissional, a empresa descontará de seus empregados sindicalizados ou não, a título de Taxa de Custeio Sindical, conforme abaixo discriminado: a) 1% (um por por cento) ao mês, referente ao salário base do trabalhador não sindicalizado, limitado ao valor máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, a ser descontado mensalmente, a partir do mês de setembro de 2025. § 1º. As empresas deverão efetuar o depósito das importâncias recolhidas na conta corrente do Sindicato Profissional, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao desconto, remetendo o comprovante do depósito e a lista dos trabalhadores contribuintes ao Sindicato Profissional, através de endereço eletrônico: sindmetalnatal@hotmail.com . § 2º. O empregado que não concordar com o desconto da taxa prevista no “Caput” desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho – SRT/RN, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, deverá apresentar sua oposição na sede do Sindicato Profissional. Devendo ser redigido pelo mesmo, de próprio punho ou digitado eletronicamente, individual e pessoalmente, contendo a assinatura, o nome completo, documento de identificação (CTPS, RG ou CPF) e a empresa em que trabalha. § 3º. A empresa abrangida por esse instrumento normativo e as entidades convenentes se comprometem a não interferir de forma alguma na vontade do trabalhador, no exercício de sua livre manifestação, quando da oposição do desconto da taxa descrita no “caput”, sob pena da aplicação da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. § 4º. O desconto da Taxa de Custeio Sindical é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. § 5º. O desconto indicado no caput desta cláusula foi autorizado através de Assembleia, sendo o mesmo respaldado através do Art. 513, alínea “e” da CLT, dispositivo abaixo transcrito: “Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (…) e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE DIREITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS COLETIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVO
  • CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.