Acordo Coletivo
Registro MTE RN000389/2025 · Solicitação MR054483/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa signatária pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDEBARNAT/RN, com abrangência territorial em Natal/RN, com abrangência territorial em Natal/RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa signatária pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDEBARNAT/RN, com abrangência territorial em Natal/RN, com abrangência territorial em Natal/RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO / GORJETA
Fica acordado que a TAXA DE SERVIÇO/GORJETA de 10% (dez por cento), que for cobrada diretamente do usuário de forma compulsória ou concedida voluntariamente a título de gorjeta, será rateado entre empregados e empresa nos seguintes percentuais: a) 67% (sessenta e por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. Parágrafo primeiro - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão TAXA DE SERVIÇO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇO. Parágrafo segundo - A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, devendo serem pagas juntamente com os salários.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
As gorjetas, após as retenções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA, na seguinte proporção: GARÇONS 37,50% CUMINS/PASSADORES 13,00% GERENTE 3,00% MAITRE 2,00% 2º MAI TRE 1,50% SUPERVISORA 1,25% 2ª SUPERVISORA 0,75% BARMANS/COZINHA/CAIXA/CHURRASQUEIROS/ASG/RECEPCIONISTAS E DEMAIS FUNÇÕES 8,00% Totalizando o valor de 67%.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.