Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RN000388/2025 · Solicitação MR042089/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos técnicos e tecnólogos e auxiliares em radiologia médica, técnicos em radioterapia, técnicos em radioisótopos, técnicos em medicina nuclear, técnicos em radiologia industrial e auxiliares de câmara clara e câmara escura e/ou manipulem substancias radioativas, tais como: técnicos e auxiliares em escópia aéreo – portuárias, operadores em gamagrafia, operadores em Cr, técnico em cobaltoterapia, técnico em hemodinâmica, técnico em odontologia, técnico em ressonância magnética, técnico em RX, técnico em tomografia computadorizada e tecnólogos e demais funcionários ou empregados em estabelecimentos radiológicos e industriais do Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Ma

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos técnicos e tecnólogos e auxiliares em radiologia médica, técnicos em radioterapia, técnicos em radioisótopos, técnicos em medicina nuclear, técnicos em radiologia industrial e auxiliares de câmara clara e câmara escura e/ou manipulem substancias radioativas, tais como: técnicos e auxiliares em escópia aéreo – portuárias, operadores em gamagrafia, operadores em Cr, técnico em cobaltoterapia, técnico em hemodinâmica, técnico em odontologia, técnico em ressonância magnética, técnico em RX, técnico em tomografia computadorizada e tecnólogos e demais funcionários ou empregados em estabelecimentos radiológicos e industriais do Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025, o piso salarial dos profissionais de que trata esse Termo Aditivo à CCT, praticado até 31 de dezembro de 2024, será reajustado em 2% (dois por cento), de acordo com os níveis e descrições abaixo especificados, correspondentes aos seguintes valores: NÍVEIS PISO SALARIAL Nível A R$ 5.323,92 Nível B R$ 2.661,95 Nível C R$ 1.408,59 Parágrafo Primeiro: São classificados como Nível A os profissionais que desempenham atividades na área de Tecnólogos em Radiologia (nível superior). Parágrafo Segundo: São classificados como Nível B os profissionais que desempenham atividades nas seguintes áreas: técnicos em radiologia médica, técnicos em radioterapia, técnicos em radioisótopos, técnicos em medicina nuclear, técnicos em radiologia industrial, técnicos e auxiliares em escópia aéreo–portuárias, técnicos em cobaltoterapia, técnicos em hemodinâmica, técnicos em ressonância magnética, técnicos em RX, técnicos em tomografia computadorizada, operadores em gamagrafia e operadores em Cr. Parágrafo Terceiro: São classificados como Nível C os profissionais que desempenham atividades nas áreas de Câmara Escura e Câmara Clara. Parágrafo Quarto: O reajuste do salário dos profissionais abrangidos pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, que recebem acima do limite estabelecido no caput desta Cláusula Terceira, será realizado mediante livre negociação. Parágrafo Quinto: Os empregadores que já tenham concedido reajuste até a data da homologação deste Termo Aditivo ficam autorizados a compensá-los, respeitado o piso salarial estipulado. Parágrafo Sexto: O adicional de risco de vida e de insalubridade é de 40% (quarenta por cento), incidindo sobre os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira. Parágrafo Sétimo : Fica estabelecido que os Estabelecimentos de Saúde deverão pagar um abono indenizatório equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Piso Salarial de que trata o caput desta Cláusula Terceira, multiplicado pelo quantitativo de seis meses, correspondentes aos meses de julho a dezembro de 2025, correspondente aos valores especificados abaixo: NÍVEIS VALOR DO ABONO INDENIZATÓRIO NÍVEL A R$ 479,15 NÍVEL B R$ 239,57 NÍVEL C R$ 126,77 Parágrafo Oitavo : O abono indenizatório de que trata o Parágrafo Sétimo desta Cláusula é destituído de natureza salarial e poderá ser pago de forma integral ou parcelada, até 31 dezembro de 2025. Parágrafo Nono: Os Estabelecimento de Saúde que concederem reajuste salarial igual ou superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento), ficam dispensados do pagamento do abono indenizatório de que trata o Parágrafo Sétimo desta Cláusula. Parágrafo Décimo: O pagamento do salário referido no caput desta Cláusula Terceira deverá ser efetuado em contracheque assinado pelo profissional em radiologia e depositado na conta-salário até 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Décimo Primeiro: O empregador deverá fornecer ao funcionário, antes ou no dia do pagamento, o contracheque para conferência dos descontos incidentes sobre a remuneração, seja em formato físico, virtual (intranet) ou por meio de terminais bancários, desde que disponíveis na empresa. CLÁUSULA QUARTA – RATIFICAÇÃO As partes ratificam todas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, não expressamente alteradas por este Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.