Acordo Coletivo

Registro MTE CE001125/2026 · Solicitação MR044968/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Alcântaras/CE, Apuiarés/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Assaré/CE, Campos Sales/CE, Capistrano/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catunda/CE, Chorozinho/CE, Croatá/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibiapina/CE, Ipaporanga/CE, Ipu/CE, Irauçuba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Pacajus/CE, Pacujá/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Paramoti/CE, Pentecoste/CE, Pindoretama/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Potengi/CE, Reriutaba/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Varjota/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Alcântaras/CE, Apuiarés/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Assaré/CE, Campos Sales/CE, Capistrano/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catunda/CE, Chorozinho/CE, Croatá/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibiapina/CE, Ipaporanga/CE, Ipu/CE, Irauçuba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Pacajus/CE, Pacujá/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Paramoti/CE, Pentecoste/CE, Pindoretama/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Potengi/CE, Reriutaba/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Varjota/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de abril, fica estabelecido que a partir de 1º de Junho de 2026 nenhum empregado poderá perceber salário inferior Piso Salarial Mínimo no valor de R$ 1.644,00 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação: CATEGORIA PISO SALARIAL (R$) A) SERVENTE 1.644,00 B) MEIO-PROFISSIONAL 1.794,00 C) PROFISSIONAL 2.382,00 D) ENCARREGADO DE SETOR 2.788,00 E) MESTRE DE OBRAS 4.109,00 F) PESSOAL DE APOIO ADM. 1.644,00 G) PESSOAL ADMINISTRATIVO 1.794,00 PARÁGRAFO SEGUNDO – As antecipações de reajuste salarial porventura concedidas pelas empresas aos seus empregados ficam de logo convertidas em pagamento, na forma prevista no §1º do art. 13 da Lei nº 10.192/2002. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições: SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional. MEIO-PROFISSIONAL : Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, auxiliar de pintor, moldador, vigia, betoneiro operador de betoneira não auto carregável, apontador de obra, rejuntador/emassador e auxiliar de montador de forma metálica. PROFISSIONAL : Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável, operador de elevador de carga/passageiro e montador de forma metálica. ENCARREGADO DE SETOR : Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro. MESTRE DE OBRAS : Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais. PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro. PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração. PARÁGRAFO QUARTO - As categorias de auxiliar de montador de forma metálica, rejuntador/emassador e montador de forma metálica deverão ser aplicadas nas admissões ocorridas a partir de 1º de julho de 2026, período que se faz necessário para a transição entre as definições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho com vigência até 31/03/2026 e o presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO -Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional. PARÁGRAFO SEXTO - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de abril, fica estabelecido que a partir de 1º de Junho de 2026, todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e que percebem salário de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão reajuste de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/06/2025, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. Os empregados que percebem salário superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão reajuste de 5 % (cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/06/2025, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência da elevação do piso mínimo e dos demais pisos salariais e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período compreendido entre 01/04/2025 a 31/03/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo mais o salário variável, quando houver, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, referente as medições no período compreendido entre os dias 01 a 15, no dia 20 de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 16 a 31 serão pagos até o dia 05 nos meses de Março/2026, Junho/2026, Setembro/2026, Dezembro/2026 e Fevereiro/2027, até o dia 06 nos meses de Abril/2026, Maio/2026, Julho/2026, Agosto/2026, Outubro/2026, Novembro/2026, e Janeiro/2027, quando serão elaboradas as folhas de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia destinado a antecipação cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, receberão o salário no prazo estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados profissionais e meio-profissionais das empresas da Indústria da Construção Civil não poderão contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares às suas expensas, para prestarem serviços na empresa onde trabalham. Ocorrendo esse tipo de contratação os serventes e auxiliares serão considerados empregados dessas empresas. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores que optarem pelo pagamento quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira seja feriado. PARÁGRAFO SEXTO - Em sendo verificado erro no pagamento de qualquer parcela integrante da remuneração do empregado, o pagamento ou desconto da diferença será efetuado pela empregadora em, no máximo, 03 (três) dias úteis contados da constatação.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA E LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.