Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002658/2025 · Solicitação MR031725/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 75 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura (Construção de Estradas, viadutos, passarelas Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Construção e manutenção de Praça e de Parque de Diversões e jardins, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Operadores de Equipamentos e Maquinas em Geral Tratoristas do setor (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, trabalhadores das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários, trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis, Engenharia Consultiva; nos municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, e Iguaba Grande, do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura (Construção de Estradas, viadutos, passarelas Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Construção e manutenção de Praça e de Parque de Diversões e jardins, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Operadores de Equipamentos e Maquinas em Geral Tratoristas do setor (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, trabalhadores das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários, trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis, Engenharia Consultiva; nos municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, e Iguaba Grande, do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, reajustados em 7% (sete por cento), com vigência a partir de 1º de fevereiro de 20 25 para todos os integrantes das categorias Profissionais do setor correspondente, a correção do INPC anual acumulado de fevereiro 2024 a janeiro de 2025 acrescido de ganho real: FUNÇÃO N/Sal. H 7% Novo sal mês 7% Mestre de Obra 32,85 7.227,00 Encarregado de Montagem em: Encarregado de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Encarregado de Montagem Industrial 27,45 6.039,00 Topógrafo 27,45 6.039,00 Técnico de Edificações 27,45 6.039,00 Encarregado Administrativo de Obra 27,45 6.039,00 Encarregado Geral de obras e infraestruturas, Supervisor de operações 23,81 5.238,20 Mestre de Montagem em : Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Montagem Industrial 23,59 5.189,80 Abastecedor 14,34 3.154,80 Ajudantes de produção em geral, 9,61 2.114,20 Almoxarife 14,94 3.286,80 Alpinista 14,94 3.286,80 Apontador 14,94 3.286,80 Apropriador de Campo 14,34 3.154,80 Armador 13,04 2.868,80, Assentador de tubos e manilhas 13,04 2.868,80 Assistente administrativo 17,24 3.792,80 Auxiliar administrativo 13,04 2.868,80 Auxiliar de britagem 10,52 2.314,00 Auxiliar de Segurança do Trabalho 14,94 3.286,80 Auxiliar de serviços gerais 9,61 2.114,20 Auxiliar de topógrafo 13,04 2.868,80 Blaster 19,11 4.204,20 Bombeiro hidráulico 13,04 2.868,80 Borracheiro e demais profissionais não relacionados 13,04 2.868,80 Calceteiro 13,04 2.868,80, Caldeireiro 14,94 3.286,80 Carpinteiro de acabamento 14,34 3.154,80 Carpinteiro de forma 13,04 2.868,80 Carpinteiro montador 13,04 2.868,80 Eletr. manutenção 14,34 3.154,80 Eletr. montador 14,34 3.154,80 Eletr. Montador 14,34 3.154,80 Eletricista força e controle 17,24 3.792,80 Eletricista Montador de Placas Solar 14,34 3.154,80 Eletricista obra civil 13,04 2.868,80 Eletromecânico 19,11 4.204,20 Eletrotécnico 19,11 4.204,20 Encanador 17,24 3.792,80 Encarregado de Turma 19,82 4.360,40 Esmerilhador 13,04 2.868,80 Frezador 19,11 4.204,20 Funileiro 13,04 2.868,80 Greidista 14,34 3.154,80 Guincheiro 13,04 2.868,80 Impermeabilizador 13,04 2.868,80 Isolador 13,04 2.868,80 Jatista 13,04 2.868,80 Ladrilheiro, e Pastilheiro 13,04 2.868,80 Lixador 13,04 2.868,80 Lubrificador 14,34 3.154,80 Maçariqueiro 14,34 3.154,80 Marteleteiro 13,04 2.868,80 Mecânico Ajustador 17,24 3.792,80 Mecânico de Bombas 14,94 3.286,80 Mecânico de Manutenção 14,94 3.286,80 Mecânico de Refrigeração 17,24 3.792,80 Meio oficial em geral 10,52 2.314,00 Montador de Andaime 14,34 3.154,80 Montador de Estrutura Metálica 14,94 3.286,80 Montador de torre de transmissão de energia elétrica 14,94 3.286,80 Montador de torre eólica 14,94 3.286,80 Mot. Caminhão articulado (carreta) 17,24 3.792,80 Motorista de caminhão e caçamba 14,34 3.154,80 Motorista de transporte de Trabalhador 14,34 3.154,80 Motorista de Veículo Leve 13,04 2.868,80 Motorista Op. Munck 14,94 3.286,80 Nivelador 14,78 3.251,60 Op. de Escavadeira 14,78 3.251,60 Op. de Guindaste 14,94 3.286,80 Op. de Motoniveladora 14,78 3.251,60 Op. de Plataforma Aérea 17,24 3.792,80 Op. de Policorte 13,04 2.868,80, Op. de Retroescavadeira 14,78 3.251,60 Op. de Rolo 14,78 3.251,60 Op. de Site boom 17,24 3.792,80 Op. de Trator de esteiras 14,34 3.154,80 Op. Pá Mecânica 14,78 3.251,60 Oper. básico de empilhadeira 14,34 3.154,80 Oper. Bate Estaca 14,94 3.286,80 Oper. De Elevatória 17,24 3.792,80 Oper. de Draga 14,94 3.286,80 Oper. de ETE 14,94 3.286,80 Oper. de long reach (dragagem) 14,94 3.286,80 Oper. de Patrol 14,78 3.251,60 Oper. e Maquina extrusora de meio-fio 13,04 2.868,80 Oper. Multifuncional de Empilhadeira 17,24 3.792,80 Operador Britador 13,04 2.868,80 Operador de grua 14,94 3.286,80 Operador de Perfuratriz 14,94 3.286,80 Operador de Usina aslfalto 14,34 3.154,80 Operador de usina de concreto 14,34 3.154,80 Operador multifuncional de equip. pesados (opera mais de um equipamento) 17,24 3.792,80 Operador. de Motoscraper 14,78 3.251,60 Pastilheiro 13,04 2.868,80 Pedreiro 13,04 2.868,80 Pedreiro de acabamento 14,34 3.154,80 Pintor de Parede 13,04 2.868,80 Pintor Industrial 14,34 3.154,80 Pintor Letrista 14,94 3.286,80 Profissional Líder de Turma 17,24 3.792,80 Rasteleiro (Rastilheiro) 13,04 2.868,80, Riger 19,82 4.360,40 Serralheiro 14,94 3.286,80 Servente, auxiliar de produção 9,61 2.114,20 Sinaleiro 13,04 2.868,80 Sinaleiro de movimentação de carga 14,34 3.154,80 Sinaleiro de vias terrestres e auxiliares em geral 9,61 2.114,20 Soldador de Chaparia 14,94 3.286,80 Soldador de Raios x 19,11 4.204,20 Soldador de Tubulação 19,11 4.204,20 Soldador MAG 14,94 3.286,80 Soldador MIG 14,94 3.286,80 Soldador TIG 22,18 4.879,60 Tec. em Saneamento, 22,18 4.879,60 Técnico Ambiental 22,18 4.879,60 Técnico de medição 19,82 4.360,40 Técnico de Segurança do Trabalho 23,59 5.189,80 Torneiro Mecânico 19,11 4.204,20 Vigia, op. Roçadeira 10,52 2.314,00

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 202 5 os empregados representados pelo Sinticom que não tenham salários definido na tabela de pisos da cláusula terceira, integrantes das categorias profissionais e que percebam até o piso do mestre de obras (seis mil, setecentos e oitenta reais), em 31 de janeiro de 2024, receberão o reajuste correspondente a correção do INPC anual acumulado de fevereiro/24 a janeiro de 2025 mais ganho real, totalizando 7% na forma da tabela para os pisos . Para os empregados que recebam acima de R$ 6.756,20 (seis mil setecentos cinquenta e seis reais e vinte centavos) receberão um reajuste fixo de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais) mais a livre negociação . Parágrafo único .- Cada Empresa poderá a seu critério compensar os aumentos espontâneo concedidos de forma geral a partir de 01 de fevereiro de 2024, exceto os decorrentes de promoção merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado. Os salários serão reajustados na folha de pagamento do mês de junho/25 com recebimento no quinto dia útil do mês subsequente . As diferenças salariais e demais verbas, retroativas a 01/02/2025, serão pagas a título de abono, apesar de incidir sobre todas as verbas de natureza salarial e rescisórias, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e etc., conforme o artigo 457 §2 da CLT, em até, quatro parcelas a partir da folha de pagamento do mês de competência julho de 2025 . Fica ajustado entre as partes que a partir do mês de julho/25 os trabalhadores demitidos após a data base 01 de fevereiro de 2025 deverão receber as diferenças salariais e de naturezas econômicas previstas na Convenção Coletiva, devendo os mesmos ligarem para as empresas a fim de agendar data para os respectivos pagamentos no prazo de até 30 (trinta) dias. A empresa ao receber o contato do trabalhador terá até 30 (trinta) dias para efetuar os pagamentos das respectivas diferenças. c) Qualquer outra forma de quitação destas diferenças deverá ser ajustado diretamente por aditivo específico formalizado com o sindicato laboral da base (Sinticom). d) O não cumprimento do pagamento destes retroativos nas datas e prazos desta cláusula na letra (a) sem documento adicional previsto na letra ( b ) acarretará o pagamento de multa mensal conforme taxa Selic sobre o valor da diferença devida em favor dos trabalhadores prejudicados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO FORMAS E PRAZOS

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale-transporte a cargo do Trabalhador, proporcionalidade do Plano de saúde dos dependentes, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIODO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / REFEIÇÃO OBRIGATÓTIA / REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (V.A) VALE - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.