Acordo Coletivo

Registro MTE CE001124/2026 · Solicitação MR044114/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargase logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes demotoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas daindústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE,

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargase logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes demotoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas daindústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Por meio do presente acordo, fica a empresa autorizada a criar com seus empregados um sistema decompensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as mesmas horas laboradasextraordinariamente, acima da jornada contratual de cada mês, sejam compensadas pela correspondentediminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. Denominar-se-áde Banco de Horas o sistema adotado conforme esta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de duração dos acordos individuais ou coletivos, para se fazer acomposição, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse prazo de 04(quatro) meses (120 dias). Ao final de cada período, não havendo a compensação, a empresa deverá pagaro número de horas não compensadas, com o respectivo adicional extra. PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado osaldo de horas. Havendo crédito do trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com o adicionalcorrespondente; havendo crédito em favor do empregador, as horas não compensadas não poderão serdescontadas das verbas rescisórias. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será emitido um demonstrativo mensal da conta corrente do citado banco paracada empregado, em duas vias, uma para a empresa e outra para o trabalhador, onde fique especificado osaldo, em quantidade, de horas a serem compensadas. PARÁGRAFO QUARTO - A compensação a ser efetuada deverá ser comunicada ao empregado, comantecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para evitar o deslocamento desnecessário do empregado àempresa. PARÁGRAFO QUINTO - Não se compensará as horas extras trabalhadas nos dias 1º de janeiro, 1º demaio, 7 de setembro, 12 de outubro e 25 de dezembro, e nem as extras trabalhadas por motoristas emotoqueiros no dia 25 de julho. PARÁGRAFO SEXTO - Não se aplica o Banco de Horas em relação ao trabalho do empregado menor de16 anos. PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica facultado à empresa o estabelecimento de jornada de trabalho em domingosou feriados, com a devida compensação, nos termos da Portaria 945 MTE. PARÁGRAFO OITAVO - Fica acordado que a quantidade máxima de horas acumuladas no Banco deHoras não poderá exceder a trinta e seis (36) horas mensais e/ou duzentas (200) no semestre. Oexcedente, se houver, será pago, na folha do mês seguinte, como hora extra. PARÁGRAFO NONO - O limite semestral para controle do saldo de horas no Banco é o sétimo mês emrelação a cada mês de saldo acumulado, devendo o saldo ser pago na forma do parágrafo anterior,observado o mês de julho para o acumulado em janeiro; agosto para o de fevereiro; setembro para o saldode março, e assim por diante. PARÁGRAFO DECIMO - Em atendimento ao Art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015,fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho , em até 04 (quatro) horas da jornada contratual.. PARÁGRAFO DECIM0 PRIMEIRO- As horas trabalhadas acima da duração regular da jornada de trabalhoprevista no contrato de trabalho de cada empregado, serão as 2 (duas) primeiras horas inseridas no Bancode Horas e as 2 (duas) horas seguintes, pagas diretamente em folha de pagamento do mês corresponde,com o adicional de 50% sobre a hora normal. PARÁGRAFO DECIMO SEGUNDO- No caso em que o empregado realizar horas extras excedentes a duaspor dia, o mesmo fara jus na referida data, ao recebimento de vale refeição ou vale alimentação extra (2ºvale). PARÁGRAFO DECIMO TERCEIRO-- Ao final do BANCO DE HORAS havendo saldo negativo não poderáser descontado do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES

Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela partesuscitante da divergência, com a designação de comum acordo entre as partes, de data, hora e local paraToda a reunião mencionada.

CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACT

As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente ACORDO COLETIVO. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato e a Empresa, em caso de violação do presente acordo, porqualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, comprometem-se a buscar negociação e solução,antes de adotarem qualquer procedimento

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO OU RESCISÃO DO ACT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DA CCT VIGENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.