Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002655/2025 · Solicitação MR053428/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 70 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

=> Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos reais) por mês. => Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 1.994,00 (um mil novecentos e noventa e quatro reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL => Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2025da seguinte maneira: => Os pisos salariais da categoria terão aumento de 5,50% (cinco e meio por cento) a partir do dia 01 de maio de 2025. => Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão. Parágrafo Único: Para os Empregados admitidos após a data base, o reajuste será proporcional ao tempo trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO

=> Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIAS 31
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTAS EM GERAL - SINISTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.