Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002652/2025 · Solicitação MR052985/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas. mecânicas, material elétrico, fabricação e reparo de veículos, retifica e fabricação de motores em geral , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas. mecânicas, material elétrico, fabricação e reparo de veículos, retifica e fabricação de motores em geral , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS:

1 - PISO TRABALHADOR - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS : O piso salarial para trabalhador de serviços gerais terá o valor de R$ 1.519,00 (hum mil, quinhentos e dezenove reais), a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo Único : Pra fins do presente acordo, considera-se Auxiliar de Serviços Gerais aquele que exerce função estabelecida a asseio e conservação. 2 - PISO PROFISSIONAL QUALIFICADO : O piso profissional, correespondente as funções relacionads a seguir, seá de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de março de 2025. As funções enquadradas no termo são:A justador Mecânico, Encanador, Torneiro Mecânico, Eletricista, Eletricista de Manutenção, Frezador, Riscador, Mecânico de Manutenção, Mecânico, Chapeador, Desempenador, Curvador, Carpinteiro/Marceneiro, Operador de Guindaste/Pórtico, Soldador, Bombeiro Hidráulico, Gasista, Operador de Equiamento de Solda, Montador, Caldeireiro, Pintor, Operador de Ponte Rolante, Maçariqueiro, Montador de Andaime, Encanador de Teste, Operador de Ponte Rolante por Controle remoto, Transportador, Goivador, carvoeiro e Serralheiro. 3 - PISO DE AJUDANTE (NÃO QUALIFICADO) : O piso salarial para profissionais não qualificados, já considerado o reajuste previsto no presente acordo, será de R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinquenta reais), a partir de 1º de março de 2025. 4 - PISO MEIO=OFICIAL : O piso salarial para trabalhador que exerce a função de meio=oficial será de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo Único : Pra fins do presente acordo, considera-se Meio-Oficial o rabalhador que exerce a função de pedreiro naval, controlador de produção, controlador de ferramenta massames/velames, lubrificador e funileiro. 5 - PISO MENOR APRENDIZ : Sera assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, contrato de aprendizagem, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menos de 24 (vinte equatro) anos, inscritos em programa de aorendizagem, formação técnica-profissional metóduca, compátivel com o seu desemvolvimto fisico, moral e psicologico, e o aprebdiz, a exercer com zelo e diligência, as tarefas necesárias a essa função. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser de 24 (vinte e qiatro) anos. Anteriormente era de 18 (dezoito) anos sem alterações para idade mínima, permnecendo 14 (quatorze) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a apredizes com deficiência, conforme artigo 42 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na LEI 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os reajustes salariais dos trabalhadores reprsentados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, vigentes em 28 de fevereiro de 2025, pertencentes a empresa BIA MARES OFF SHORE E HIDRAULICA LTDA , serão aplicados da seguinte forma: A } Para salários nominais até R$ 7.000,00 (sete mil reais) o reajuste será de 6% (seis por cento); B } Para salários acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) serão negociados com a empresa. Parágrafo Primeiro : Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de produção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : O reajuste salarial dos emregados admitidos a partir da segunda quinzena de março de 2025 será correspondente aos meses de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral. Parágrafo Terceiro : Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que conaterem com mais de um ano de casa, deve ser obedecido os limites estabelecidos no "caput" da presente clásula.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO:

Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa ou o empregado se obriga a efetuar o pagamento ou a devolução no prazo máximo de 3 (três) dias.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DO PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE EMBARQUE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ENFERMIDADE:
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.