Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002650/2025 · Solicitação MR046566/2025 · registrado em 17/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido o seguinte piso salarial: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e operador de telemarketing ou similares com atribuição de venda: R$ 1.688,00 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais) de 1º de maio a 30 de setembro de 2025; R$ 1.712,00 (um mil, setecentos e doze reais) a partir de 1º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: R$ 1.846,00 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais) , de 1º de maio a 30 de setembro de 2025; R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais) a partir de 1º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 , que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a: R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) de 1º de maio a 30 de setembro de 2025; R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) a partir de 1º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião. Parágrafo Segundo : Os empregados abrangidos no caput desta cláusula não poderão receber salário inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS MENORES/APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.