Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002649/2025 · Solicitação MR056538/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam garantidos os seguintes pisos salariais: I) Aos empregados que percebem salário fixo cujas funções determinem tarefas pertinentes ao Comércio de Varejo, com menor grau de qualificação, tais como: empacotador, etiquetador, auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares, fica concedido um piso de: a) O valor de R$ 1.6 74 ,00 (um mil, s eiscentos e setenta e quatro reais) no período de 1º de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025; b) O valor de R$ 1.6 98 ,00 (um mil, s eiscentos e noventa e oito reais) a partir de 1º de outubro de 2025; II) Aos empregados que percebem salário fixo cujas funções determinem tarefas pertinentes ao Comércio de Varejo com maior grau de qualificação, tais como: vendedor-balconista, operador de caixa, administrativas e outras funções similares, fica concedido um piso de: a) O valor de R$ 1.692,00 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais) no período de 1º de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025; b) O valor de R$ 1.716,00 (um mil, setecentos e dezesseis reais) a partir de 1º de outubro de 2025. c) Aos empregados que exerçam as funções abaixo, fica concedido os seguintes pisos a saber: Função Pisos a partir de 1º de maio de 2025 Pisos a partir de 1º de o utubro de 2025 Aprendiz de serviço em laboratório fotográfico analógico/digital R$ 1.462,00 R$ 1.483,00 Aprendiz de serviço em laboratório ótico R$ 1.462,00 R$ 1.483,00 Contatólogo, técnico em ótica e lentes de contato ou ótico prático R$ 1.881,00 R$ 1.908,00 Estoquista de lentes oftálmicas R$ 1.674,00 R$ 1.698,00 Impressor de laboratório fotográfico máster analógico/digital R$ 1.881,00 R$ 1.908,00 Impressor de laboratório fotográfico sênior analógico/digital R$ 1.703,00 R$ 1.727,00 Impressor de laboratório fotográfico básico analógico/digital R$ 1.674,00 R$ 1.698,00 Marcador R$ 1.858,00 R$ 1.884,00 Montador máster R$ 2.352,00 R$ 2.385,00 Montador sênior R$ 1.879,00 R$ 1.906,00 Montador básico R$ 1.674,00 R$ 1.698,00 Reparador de óculos R$ 1.674,00 R$ 1.698,00 Sufarçagista máster R$ 1.881,00 R$ 1.908,00 Sufarçagista sênior R$ 1.703,00 R$ 1.727,00 Sufarçagista básico R$ 1.674,00 R$ 1.698,00 Técnico em ótica e lentes de contato ou ótico prático (responsável técnico por loja) R$ 1.967,00 R$ 1.994,00

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Ficam garantidos aos empregados comissionistas: Parágrafo Primeiro – REMUNERAÇÃO - Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor mensal mínimo de: a) R$ 1.769,00 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais) a partir de1º de maio de 2025, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia; b) R$ 1.79 4 ,00 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais) a partir de1º de outubro de 2025, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia; Parágrafo Segundo: Para os que exerçam função na venda de óculos e lentes de contato, será garantido o valor mensal mínimo de: a) R$ 1.8 40 ,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais) a partir de 1º de maio de 2025 , toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia; b) R$ 1.866,00 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais) a partir de 1º de outubro de 2025 , toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar esta quantia. Parágrafo Terceiro - MEDIA SALARIAL - Os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos doze (12) últimos meses, para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e demais obrigações legais). Quando o empregado tiver trabalhado um prazo inferior a 12 (doze) meses, a média será calculada sobre o número de meses trabalhados; Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Será concedido aos Comissionistas, Repouso Semanal Remunerado, de acordo com o Art. 1º da Lei 605, de 05/10/49 e o Enunciado nº 27, do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no respectivo comprovante de pagamento; Parágrafo Quinto - Será assegurado a todos os comissionistas puros e mistos, uma Ajuda de Custo, mensal, de R$ 43,00 (quarenta e três reais), parcela que não tem natureza salarial, a partir de 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Os empregados admitidos durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente no valor adiante indicado: a) R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) a partir de1º de maio de 2025; b) R$ 1.624,00 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais) a partir de1º de outubro de 2025; Parágrafo Primeiro: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião. Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos no caput desta cláusula não poderão receber salário inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - ESTAGIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.