Acordo Coletivo
Registro MTE CE001123/2026 · Solicitação MR045486/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas em geral, roupas masculinas, roupas femininas, roupas unissex, moda íntima, infanto-juvenil, vestidos de noivas, cuecas, bonés, moda praia, esporte, fardamento, cama, mesa e banho, roupas para recém-nascido, moda surf, trabalhadores nas indústrias de chapéus e confecção de roupas de senhoras , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de agosto de 2026 a 03 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas em geral, roupas masculinas, roupas femininas, roupas unissex, moda íntima, infanto-juvenil, vestidos de noivas, cuecas, bonés, moda praia, esporte, fardamento, cama, mesa e banho, roupas para recém-nascido, moda surf, trabalhadores nas indústrias de chapéus e confecção de roupas de senhoras , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA A SÁBADO
Para fins previstos do Art. 59 parágrafos 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de supressão total/parcial do trabalho aos sábados e dispensa de acréscimo de salário, o horário da mencionada empresa passará a ser de segunda a sábado, para TODOS os Setores da empresa: Industrial Produção e Administração: Conforme discriminação abaixo: Turnos A, B e C - Segunda a Sexta TURNO Entrada Intervalo Saída Turno A 06:00h 10:00h ÀS 10:30h 14:00h Turno B 14:00h 18:00h ÀS 18:30h 22:00h Turno C 22:00h 02:00h ÀS 02:30h 06:00h Turnos A, B e C - Sábado TURNO Entrada Intervalo Saída Turno A 06:00h 08:00h ÀS 08:15h 10:45h Turno B 10:45h 12:45h ÀS 13:00h 15:30h Turno C Horário Comercial Entrada Intervalo Saída Segunda a Quinta 07:30h 11:30h ÀS 12:00h 17:00h Sexta 07:30h 11:30h ÀS 12:00h 16:00h
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido entre as partes contratantes a redução do intervalo para refeição e descanso, respeitado o limite máximo de 30(trinta) minutos, para as jornadas superiores a 6 (seis) horas, sendo que o período permitido e laborado seja considerado como trabalho. Referida redução foi aprovada por unanimidade entre TODOS os empregados da Empresa em assembleia geral realizada em 15.07.2026. Parágrafo Único: A redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 (trinta) minutos, para jornadas acima de 6 (seis) horas, está aprovado na Lei 13.467/2017, "Reforma Trabalhista" que entrou em vigor em: 11/11/2017. Conforme estabelece o Artigo 611-A, III da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O REGISTRO DO ACORDO
Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo, reger-se-ão pelas normas constantes, deste que previamente notificados no ato da admissão.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PROCESSO DE REVISÃO / PRORROGAÇÃO / RESCISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.