Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002639/2025 · Solicitação MR072534/2024 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação de Formação Profissional, do plano CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação de Formação Profissional, do plano CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO

Considerando que, para a manutenção da própria atividade e dos vínculos de emprego por ela gerados, nada obsta que, uma vez identificado o cenário de dificuldade, o Acordo Coletivo possa viabilizar, mediante a redução salarial proporcional, a manutenção do emprego e da própria atividade empresarial;

CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERANDO

Considerando que, através de norma coletiva, a Constituição Federal permite a redução de salário proporcionalmente à redução de jornada;

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA - REDUÇÃO SALARIAL PROFISSIONAL

Com fulcro nos arts. 468 a 503 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 7°, VI da Constituição Federal, o empregador procederá à redução da jornada dos empregados, adequando proporcionalmente os salários. Parágrafo Primeiro - A partir de 1° de outubro de 2024, a carga horária de trabalho continuará a ser de quatro dias semanais, entre segunda e sexta-feira, mantidos os intervalos de almoço e um dia útil fixo de descanso na semana, a ser definido em comum acordo entre a Diretoria e os empregados, sem prejuízo das folgas de finais de semana. Parágrafo Segundo - Diante da supressão de um dia útil de trabalho por semana, os salários continuarão proporcionalmente reduzidos, no percentual de 20% (vinte por cento). Parágrafo Terceiro - Na hipótese de justificável necessidade superveniente, a jornada de trabalho de parte ou de todos os empregados poderá ser restabelecida, desde que igualmente respeitada a proporcionalidade salarial. Parágrafo Quarto - Eventual trabalho realizado, por motivo pontual e específico, no dia de descanso, não descaracteriza a redução salarial ora estabelecida, mas apenas gerará o direito à remuneração do período laborado como horas extraordinárias, desde que se trate de trabalho presencial e realizado a pedido expresso do empregador, sendo vedado o comparecimento espontâneo do empregado às dependências da empregadora no dia definido para a folga semanal. Parágrafo Quinto – Por força deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo , a empregadora se compromete a, enquanto o mesmo estiver vigente, a não realizar, em massa, dispensas imotivadas ou completamente arbitrárias, restando, todavia, assegurado o direito de rescindir unilateralmente os contratos de empregados por justa causa ou, sem justa causa para os fins legais, aqueles que se mostrem imprescindíveis ao bom andamento das atividades e/ou estabilidade financeira da Academia Brasileira de Letras , bem como dos contratos de empregados que não desenvolverem seus misteres com afinco e produtividade suficientes. Parágrafo Sexto – A empregadora se compromete a pagar as férias e 13º salários considerando o salário nominal integral dos empregados, sem a redução ajustada para o salário mensal.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA QUE CONTEMPLA O TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO OU DENÚNCIA
  • CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERANDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.