Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002634/2025 · Solicitação MR049716/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 78 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2025 , será no valor de R$ 1.730,75 (um mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: FUNÇÃO SALÁRIO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.730,75 AUXILIAR DE COZINHA R$ 1.730,75 AUXILIAR DE EMBALAGEM R$ 1.730,75 AJUDANTE DE ARMAZÉM R$ 1.730,75 AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO R$ 1.730,75 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.730,75 ARRECADADOR R$ 1.730,75 AUXILIAR DE PORTARIA R$ 1.741,24 AUXILIAR DE ALMIXARIFE R$ 1.837,88 AUXILIAR DE JARDINAGEM R$ 1.837,88 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.837,88 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.730,75 AUXILIAR DE AGROPECUÁRIA R$ 1.973,94 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL R$ 2.061,07 AGENTE DE SEGURANÇA TRABALHISTA R$ 2.146,33 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.123,33 AGENTE ADMINISTRATIVO/DIGITADOR R$ 2.136,83 ALMOXARIFE R$ 2.465,73 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.017,51 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO R$ 2.338,69 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR R$ 2.672,35 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL R$ 3.025,66 ALPINISTA PREDIAL R$ 2.771,73 + periculosidade ALPINISTA INDUSTRIAL R$ 3.093,10 + periculosidade COPEIRA R$ 1.730,75 CONTÍNUO/MENSAGEIRO R$ 1.730,75 COZINHEIRA R$ 2.351,66 CHEFE DE COZINHA R$ 2.565,42 CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO R$ 3.538,52 DEDETIZADOR SEM MOTO R$ 1.973,47 DEDETIZADOR COM MOTO R$ 2.057,89 ENCARREGADO R$ 2.161,46 ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO R$ 2.476,94 ELETRICISTA R$ 2.629,89 ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAÇÃO R$ 4.418,12 FAXINEIRA R$ 1.730,75 GARÇOM R$ 2.465,73 INSPETOR DE SERVIÇOS R$ 2.567,94 JARDINEIRO R$ 2.836,97 LIMPADOR R$ 1.730,75 LIMPADOR DE VIDRO R$ 1.730,75 + periculosidade LIMPADOR DE CAIXA D´AGUA R$ 1.730,75 LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL R$ 2.205,12 + periculosidade MAQUEIRO R$ 1.730,75 MANIPULADOR DE ALIMENTOS R$ 1.730,75 MONTADOR/REMANEJADOR R$ 1.730,75 MANOBRISTA R$ 1.837,87 MONITOR DE RECREAÇÃO R$ 3.025,66 MOTORISTA DE CARRO LEVE R$ 2.874,07 MOTOCICLISTA R$ 1.730,75 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.182,90 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 3.450,75 OPERADOR DE CFTV R$ 1.730,75 OPERADOR DE COPIADORA R$ 1.730,75 OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.837,87 + periculosidade OPERADOR DE MICRITRATOR R$ 1.837,87 + periculosidade OPERADOR DE MOTO SERRA R$ 1.837,87 + periculosidade OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.241,35 OPERADOR DE MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA R$ 2.021,66 OPERADOR CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL R$ 1.730,75 OPERADOR DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO R$ 1.730,75 PEDREIRO R$ 2.379,57 PINTOR R$ 2.348,08 PROFISSIONAL APOIO ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA R$ 3.836,52 PORTEIRO/VIGIA TERCEIRIZADO/ZELADOR R$ 1.917,71 RECEPCIONISTA R$ 1.837,87 RECEPCIONISTA PLENO (BILINGUE) R$ 2.958,60 RECEPCIONISTA SENIOR (TRILINGUE) R$ 3.569,53 SERVENTE R$ 1.730,75 SUPERVISOR R$ 4.418,12 TRAMITADOR DE DOCUMENTOS R$ 1.730,75 TRATORISTA R$ 2.208,16 TRICICLISTA R$ 1.757,98 VIGIA TERCEIRIZADO COM MOTO R$ 1.917,71 PARÁGRAFO SEGUNDO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior. a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula. b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência. c- Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados. d- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços. e- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2025 , para área da cultura , será conforme tabela abaixo. SALÁRIO BASE DA ARÉA DA CULTURA FUNÇÃO SALÁRIO ASSISTENTE DE ATIVIDADES CULTURAIS R$ 4.489,10 AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS I R$ 2.921,82 AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS II R$ 2.213,59 AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS III R$ 1.767,65 PARÁGRAFO QUARTO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. Sendo a recarga efetuado no último dia útil do mês anterior. a- Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula. b- Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência. c- Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados. d- A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços. e- Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador. PARÁGRAFO SEXTO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio). PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO OITAVO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2025. PARÁGRAFO NONO: Considera-se "Recepcionista Pleno", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços bilingue. PARÁGRAFO DÉCIMO: Considera-se "Recepcionista Senior", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços trilíngue. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Considera-se “Vigia com Moto”, inclusive, para fins dessa cláusula, o empregado habilitado para condução de motocicletas e que preste serviços com a utilização de motocicleta no próprio posto de trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : Caso a utilização da motocicleta inclua atividades fora do posto de trabalho, porém em locais privados, e de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o Vigia com Moto receberá um aditivo remuneratório de 10% sobre o seu piso, sendo que a respectiva diferença remuneratória deverá ser paga a título de indenização no contracheque correspondente ao mês em que o empregado exerceu as atividades descritas no presente parágrafo. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: ARRECADADOR – QUEBRA DE CAIXA: As empresas concederão mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O reembolso previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado arrecadador quando o mesmo estiver em efetivo exercício, para cobertura de toda e qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o valor se torna um ganho adicional ao arrecadador. No entanto, quando identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente posterior. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: O operador de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade, excetuando-se a existência de laudo pericial contrário. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17

As Partes convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado será considerado dia útil.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.