Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002632/2025 · Solicitação MR054858/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 53 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , com abrangência territorial em Magé/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , com abrangência territorial em Magé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flats, Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos Similares, representados por este instrumento normativo para vigorarem a partir de 1º de julho de 2025: Nível I - R$ 1.753,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e três reais), como por exemplo: Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Atendente Barista, Atendente de Mesa, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, Limpador de vidros, Limpador de Piscinas, Balconista de Lanchonete, Balconista de Bar e afins Nível II - R$ 1.812,65 (hum mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), como por exemplo: Copeiro, Auxiliar de Barman, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheira, Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Operador de Pizzaria, Forneiro, Ajudante de Cozinha, Operador de Loja, Auxiliar de Almoxarife, Estoquista, Expedidor de Mercadorias, Auxiliar de Logística, Auxiliar Serviços de alimentação em Geral e e afins Nível III - R$ 1.908,50 (hum mil, novecentos e oito reais e cinquenta centavos), como por exemplo: Operador de Caixa, Padeiro, Confeiteiro, Pizzaiolo, Motorista ou Manobrista, Motoboy (Entregadores), Saladeira, Almoxarife, Bartender (Barman, Bar Woman), Barista, Masseiro, Sorveteiro, Lancheiro ou Salgadeiro, Recreadores, Governanta, Auxiliar de manutenção predial, Profissionais de Manutenção, Pedreiro, Eletricista, Pintor e afins Nível IV - R$ 2.087,40 (dois mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos), como por exemplo: Recepcionista em Geral, Secretária, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Financeiro, Auxiliar Administrativo, Agente de Reservas, Guardião de Piscina, Concierge, Gard Manger e afins. Nível V - R$ 2.206,70 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta centavos). Como por exemplo: Supervisão, Supervisor Administrativo, Maitre, Sommeliers, Coordenação ou Gerência, Sushiman, Mordomo, Cozinheiro, Bombeiro Civil, Chefe de Portaria, Supervisor de Hospedagem, Supervisor de Recepção, Chefe de Bar, Churrasqueiro, Pizzaiolo, Guardmanger, Chefe de Fila, Chefe de Cozinha e afins. empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança como por plo: Supervisão, Coordenação ou Gerência, Mordomo e afins, o salário inicial será o combinado as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados no Nível V. Parágrafo primeiro: Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommeliers, Chefe de Cozinha e Maitre o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados no Nível V. Parágrafo segundo: fica convencionado que os empregados enquanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário mínimo federal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Sendo respeitado o reajuste do salário mínimo federal em janeiro de 2026 . Findo o prazo de experiência, este passará a receber o salário de acordo com a função especificada na sua CTPS.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES

Fica concedido aos empregados reajuste Salarial de 6,5% (seis e meio por cento), devendo ser aplicado sobre o salário percebido no mês de julho de 2025. Após a aplicação do índice estabelecido acima, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na Alínea a), nos Níveis I, II, III, IV e V, este passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua função. Parágrafo primeiro: Para os empregados que recebem salários acima de R$ 2.206,70 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta centavos, excluindo as remunerações variáveis, em razão do momento econômico que atravessa o Brasil e o Estado, tendo como objetivo preservar os empregos, fica convencionado que o reajuste salarial terá como critério a Livre Negociação. Parágrafo segundo : Poderão ser compensados os reajustes concedidos aos empregados a título de Antecipação Salarial porventura concedidas pelos empregadores a partir de 1º de julho de 2025, excetuando-se aqueles provenientes de mudança de função ou promoção.

CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL

Conforme Artigo 507-B da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, as empresas poderão firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas perante a entidade laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, obedecendo as seguintes regras: I - O empregador deverá agendar, previamente, um horário na entidade laboral. II- Quando solicitada, caberá ao empregador, apresentar os documentos que comprovam o cumprimento das obrigações já quitadas ao empregado ou quitá-las no momento da conferência perante o sindicato. III- Havendo acordos individuais ou coletivos pactuados na forma convencionada em vigor, estes deverão ser considerados e caso necessário, sanados no momento da quitação. IV- O empregado estará, obrigatoriamente, assistido por advogado fornecido pela entidade laboral, ou, se preferir, levará um de sua confiança. V- O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo empregador e empregado. Nele constará a quitação anual ou período em questão acordado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas. VI- Os empregadores devem cumprir o referido Termo de Quitação, previsto no caput, e deverão apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal). VII- Fica estabelecido a entidade laboral, exigir dos empregadores, a certidão negativa de débitos das contribuições Assistenciais. A que estão obrigados a pagarem por lei conforme decisão do STF, de repercussão geral, Tema 935, ARE ,1.018. 459.Que uma vez instituído nas convenções coletiva ou acordos coletivo de trabalho, decidido nas assembleias gerais respectivas, estabelece que as empresas que não cumprirem as suscitas determinação devem pagar em favor do sindicato laboral multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por laboral.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REPIQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS ESPECIAIS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM ESPÉCIE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE FOLQUISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVALIAÇÃO PARA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.