Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002631/2025 · Solicitação MR054452/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAS DE NÍVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAS DE NÍVEL MÉDIO , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial do técnico industrial de nível médio na empresa será no valor de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais), observando-se para os demais empregados o mínimo estabelecido em Lei. Parágrafo Único: Os Técnicos Industriais de Nível Médio são profissionais formados e em conformidade com a Lei 5.524/68 e regulamentados pelo Decreto 90.922/85.São profissionais registrados em seus devidos Conselhos Profissionais: Conselho Regional dos Técnicos Industriais – Lei nº 13.639/2018, Conselho Regional de Química – Lei nº 2.800/1956 e Conselho Regional de Nutricionistas – Lei nº 6.583/78.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa serão reajustados em 5,53% a partir de 01 de maio de 2025, sendo o IPCA acumulado entre 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2024, aplicar-se-á a proporcionalidade com base nos meses efetivamente trabalhados no período até 30 de abril de 2025. Parágrafo Segundo – Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data-base, excetuados os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro – As diferenças devidas pelo reajuste ora concedido, deverão ser pagas integralmente no salário do mês subsequente após a assinatura do ACT.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial de seus empregados até o 5º (quinto) dia do mês imediatamente subsequente ao de sua referência. Se por ventura este dia cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito sempre no último dia útil imediatamente anterior.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÂO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.